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16 de Junho de 2024
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    Aumento salarial na Petrobrás deve ser estendido à complementação de aposentadoria

    O benefício avanço de nível, concedido por norma coletiva a todos os empregados da Petrobrás que estão na ativa, representa, na realidade, aumento de salário. Assim, ele deve ser estendido à complementação de aposentadoria dos ex-empregados, tendo em vista a paridade entre ativos e inativos, estabelecida no artigo 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.

    Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 62, da SDI, do TST, aplicada pela 9a Turma do TRT-MG, ao manter a condenação da Petros, com responsabilidade solidária da Petrobrás, a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria. Analisando a questão, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva concluiu que a decisão de 1º Grau não afronta a Constituição Federal, como alegam as reclamadas. Pelo contrário, o juiz sentenciante reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho, garantindo o que nele está previsto para toda a categoria.

    No caso, as reclamadas se comprometeram, por meio de norma interna, a complementar a aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás. Para isso, os trabalhadores contribuíram, ao longo do contrato de trabalho, com quantias em dinheiro, descontadas de seus salários. E, para que os aposentados pudessem manter o padrão de vida anterior, o regulamento do plano de benefícios previu a paridade entre ativos e inativos, tomando por base o salário da ativa.

    Nesse contexto, o relator ressaltou que não é admissível que os aposentados sejam excluídos da cláusula do acordo coletivo que estabeleceu avanço de nível salarial, porque isso significou, na verdade, um reajuste salarial dissimulado. "De novo: muito simples. Fulano está posicionado no nível x. Do nada, ou melhor, do nada não, fruto de um acordo coletivo até legal, mas maroto nos seus propósitos, ascende a outro nível, tendo como consequência imediata, um acréscimo de seu salário. Aquele trabalhador, agora inativo, que estava posicionado no antigo nível x tem o mesmo direito à ascender ao outro nível" - explicou. Com esses fundamentos, a condenação solidária das reclamadas foi mantida pela Turma.

    ( RO nº 00524-2009-142-03-00-0 )

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