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17 de Junho de 2024
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    Ausência à audiência de instrução gera confissão

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de um ex-bancário que buscava descaracterizar sua demissão por justa causa. Com o não conhecimento do recurso, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) de que a ausência não justificada do empregado reclamante à audiência de instrução do processo na Vara do Trabalho pode ser interpretada como confissão, de sua parte, de procedimentos que teriam dado motivo à justa causa.

    O processo em questão era um recurso de revista de ex-empregado do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (Bemge). O bancário trabalhou no Bemge de 1982 a 1996, passando de escriturário a chefe de serviços, gerente administrativo e gerente de negócios. Em abril de 1996, o Banco o demitiu por justa causa alegando falta grave, constatada em auditoria interna, e quebra de confiança. Em sua contestação, o Banco sustentou que o gerente movimentava indevidamente dez contas correntes, aumentou seus limites de cheque-especial em valores acima dos permitidos e, dias depois da demissão, ainda teria realizado transferências e saques irregulares de valores.

    A Vara do Trabalho de Pirapora ouviu diversas testemunhas de ambas as partes. Na audiência marcada para o depoimento do ex-empregado, este não compareceu, apresentando posteriormente atestado médico informando que, naquele dia, esteve em hospital municipal para tratamento de seu filho.

    O juiz presidente da Vara observou em sua sentença que, estando ausente à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo tendo sido alertado para o fato de que sua ausência implicaria confissão, era inevitável tê-lo como confesso, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Bemge para a demissão por justa causa. “O atestado não diz o horário em que esteve no hospital, e portanto não esclarece se houve coincidência de horários impeditiva do comparecimento à audiência”, frisou. Diante disso, rejeitou os demais pedidos da reclamação, à exceção da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas. Tanto o Bemge quanto seu ex-empregado entraram com recurso ordinário junto ao TRT/MG, que os rejeitou. As duas partes recorreram então ao TST.

    No julgamento do recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado João Ghisleni Filho, não conheceu de ambos os recursos. No caso do empregado, a fundamentação foi a de que este não apresentou decisões contrárias, em caso de confissão ficta, que tratassem de situação semelhante à sua. As decisões apontadas como suposta divergência jurisprudencial (pré-requisito para a admissão de recurso de revista), ressaltou o relator, “tratam de situação fática diferente da abordada na decisão atacada, silenciando quanto ao fato de o atestado médico juntado pelo empregado não consignar o horário de atendimento a justificar o impedimento durante o horário da audiência.” No caso do Bemge, o recurso não foi reconhecido porque este não conseguiu demonstrar violação direta e literal de dispositivos legais, outro requisito para o conhecimento do recurso de revista. (RR 540904/1999)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-a-audiencia-de-instrucao-gera-confissao/138004

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