Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT

    A progressão tem caráter meritório e depende da avaliação

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

    Promoção vertical

    A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.

    Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.

    Obstáculo à progressão

    O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse "satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

    Condição necessária

    A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 414-28.2017.5.19.0008

    • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica
    • Publicações2625
    • Seguidores377
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações95
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-avaliacao-de-desempenho-nao-implica-promocao-automatica-na-ect/847915907

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)