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1 de Maio de 2024
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    Ausência de ofensa à intimidade, honra ou imagem descaracteriza dano moral

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta por um ex-servidor público contra decisão de primeira instância que não reconheceu direito ao autor de receber indenização ou compensação por danos materiais e morais em razão de seu desligamento e posterior retorno ao serviço público.

    No recurso, o recorrente alega que os danos material e moral foram comprovados e devem ser ressarcidos à luz da melhor interpretação da norma legislativa. Sustenta, também, que foi injustamente demitido do serviço público porque participava de movimento grevista. Segundo ele, a demissão ocorreu quando faltava apenas cinco dias para que alcançasse a estabilidade.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que, não tendo sido o autor, em momento algum, servidor de cargo de provimento efetivo, mas sim celetista, “a única indenização a título de dano material que lhe seria cabível seria o correspondente às verbas indenizatórias trabalhistas, as quais foram devidamente pagas.”

    No que tange à indenização por danos morais, destaca a relatora: “é igualmente incabível, pois não restou claramente demonstrado ofensa à intimidade, honra ou imagem do autor.” Para a magistrada, o simples fato de ter sido colocado em disponibilidade remunerada em razão de sua instabilidade no serviço público não é suficiente para configurar dano moral.

    Processo n.º 132481420044013400

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