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24 de Maio de 2024
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    Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física

    Com o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.

    Na reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de musculação e continuou na atividade depois de formado, o que descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no (CREF. Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Ao examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais funções.

    Segundo o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função". São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho que determina qual a real função exercida pelo empregado.

    A decisão foi unânime.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242

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