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7 de Maio de 2024
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    Ausência do advogado na audiência não anula homologação de acordo de pensão alimentícia

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos


    A ausência do advogado não compromete o acordo de pensão alimentícia se a parte for plenamente capaz e puder abrir mão de direitos a qualquer momento. Nessa linha decisória, a 8ª Câmara Cível do TJRS negou seguimento a recurso que tentou derrubar decisão judicial que homologou acordo de pensão em favor de um filho menor — estipulada em 35% (R$ 308) do salário mínimo nacional (R$ 880)

    No recurso, o pai alegou a ausência do seu procurador na audiência em que o acordo foi celebrado e assinado.

    Na apelação, o pai disse que “se sentiu pressionado a assinar o acordo, pois não teve chance de se defender nem de se manifestar”. Sustentou que é pessoa de baixa instrução, sem noção das exatas consequências da assinatura do acordo. Por fim, explicou que como recebe mensalmente R$ 900, havia necessidade de que o percentual fosse reduzido para 15%.

    Em decisão monocrática, o desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos fundamentou que a sentença que homologou o acordo não possui conteúdo próprio, pois limita-se a chancelar a manifestação da vontade das partes — no caso, os pais do menor. Logo, “o pai não é parte ‘vencida’ no processo para caracterizar seu interesse recursal”.

    O julgado ainda referiu que “não se exige, como condição à homologação, a ciência do procurador quanto aos termos do acordo – pois, afinal, este tipo de sentença, em verdade, nada decide, apenas formaliza o fim do processo em razão do acordo”.

    Na fundamentação, o julgado considera que “o pai ficou inconformado não com o conteúdo da sentença, mas com os próprios termos do acordo – e esta inconformidade pode resultar de duas causas: arrependimento quanto aos termos do ajuste; ou alegação de vício de vontade”.

    No arremate, o magistrado escreve que “a hipótese de arrependimento, por óbvio, jamais poderá levar à desconstituição da transação – e quanto à alegação de vício de vontade - como é o caso aqui -, somente poderá ser apreciada em ação anulatória’’. (Proc. nº 70067891432).




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