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6 de Maio de 2024
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    Autarquia é condenada a rever benefício auxílio-doença acidentário

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, deram provimento ao recurso movido por J. da S.A. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício de auxílio-doença acidentário.

    Relatam os autos que o autor ingressou no Judiciário para requerer a revisão de seu benefício previdenciário, pois discordava do cálculo do salário de benefício. J. da S.A. pediu que fosse considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desconsiderados os 20% menores. Pediu também a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da diferença.

    O réu declarou que, em novembro de 1999, foi editado o Decreto nº 3.265, o qual acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048, que estabelece para os já filiados ao sistema, até a data da publicação da Lei 9.876/99, a apuração do salário de contribuição deverá ocorrer sobre, no mínimo, 80% do período contributivo.

    O julgador de 1ª instância declarou a sucumbência do autor, já que o cálculo aplicado pela ré observou o texto legal.

    Insatisfeito com a decisão, o recorrente, em suas razões recursais, alegou que a autarquia não observou a legislação em vigor no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, uma vez que considerou todos os salários de contribuição existentes no período básico de cálculo, e não os 80% maiores salários de contribuição, como seria correto.

    O réu argumentou que o artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99 autorizou a utilização de todos os salários de contribuição recolhidos pelo segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 2009, uma vez que determinou que fossem considerados, no mínimo, 80% dos maiores salários de contribuição.

    No entanto, conforme explicação do relator, juiz Vilson Bertelli, “essa interpretação vai de encontro com a determinação, constante no mesmo dispositivo, de que seja considerada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição”. Segundo o relator, “a autarquia previdenciária deve considerar no cálculo do salário de benefício os maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por J. da S.A. e condeno o réu apelado a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo incidentes sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, se houver, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária, calculada com base no IPCA, desde o vencimento de cada prestação”, determinou o julgador.

    Processo nº 0800099-63.2011.8.12.0026

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