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1 de Junho de 2024
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    Autarquias não podem ser obrigadas a pagar custo de diligência em cobrança judicial

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal no Estado de Roraima (PF/RR), garantiu que a locomoção de oficial de Justiça para realização de diligências na zona rural dos municípios da Comarca de Rorainópolis (RR) fosse feita sem a necessidade de prévio recolhimento de custas processuais.

    A atuação ocorre no âmbito de execução fiscal movida pelo Ibama (Processo nº 802094-95.2018.8.23.0047). A partir da interposição de um agravo de instrumento, as procuradorias da AGU conseguiram reverter ordem judicial que exigira o prévio recolhimento de custas, prevalecendo a tese de que autarquias federais não podem ser obrigadas a antecipar custas para realização de diligências em execução fiscal.

    Os procuradores federais afirmaram que caso se mantivesse a condição fixada pela decisão de primeira instância, com base nos orçamentos juntados aos autos um só ato processual poderia atingir elevadas cifras, resultando em grave prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista o número de diligências geralmente necessárias em diversos processos e cartas precatórias a serem cumpridas no interior de Roraima.

    Os procuradores federais apontaram, ainda, que a decisão estava fundamentada exclusivamente em atos normativos expedidos pelo próprio Tribunal de Justiça de Roraima, desconsiderando o fato de que a Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial de dívida ativa, estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, bem como que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou de prévio depósito (art. 39).

    Com base nesses fundamentos, as procuradorias pediram o prosseguimento do feito, sem a necessidade de realização de qualquer preparo ou pagamento de diligência. O recurso foi aceito pela Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis, que revogou a decisão anterior e determinou o cumprimento do ato independente de recolhimento de custas. A magistrada responsável pela análise do caso estabeleceu, ainda, que os valores das despesas de deslocamento do oficial de Justiça serão pagos pela parte vencida ao final do processo.

    Orçamento

    Na decisão, a juíza assinalou que o Conselho Nacional de Justiça já havia determinado ao TJ/RR que observe a Resolução CNJ nº 153/2012, de modo que o tribunal inclua em sua proposta orçamentária verba específica para custeio de despesas dos oficiais de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário de assistência judiciária gratuita.

    A PRF da 1ª Região e a PF/RR são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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