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20 de Junho de 2024
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    Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio

    há 11 anos

    A resolução do STJ afirma que "o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas

    A sentença de divórcio consensual realizada em Portugal foi homologada pela Corte Especial do STJ. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos.

    " O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas ", contrapôs a ministra Eliana Calmon.

    Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico.

    A resolução do STJ sobre o tema também afirma que"o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas

    A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada.

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

    Fonte: STJ

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