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16 de Junho de 2024
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    Autoescola responde por não providenciar carro adaptado a deficiente físico

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por decisão do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, o Centro de Formação de Condutores Universo Ltda terá de indenizar em R$ 4 mil reais, a título de danos morais, um motorista que ficou impossibilitado de fazer a prova prática para obtenção da habilitação, pois a autoescola contratada não providenciou carro adaptado à sua necessidade especial.

    A prova prática estava marcada para o dia 20 de outubro de 2004 em Juína, no Mato Grosso. Frustrada a primeira prova, o Centro de Formação de Condutores transferiu o aludido exame para a cidade de Cuiabá, no Mato Grosso, sem o conhecimento do autor. Por ter poucos recursos, não conseguiu se deslocar até o local designado, já que teria que pagar despesas com locomoção, hospedagem e refeições, o que o impediu de concluir a última etapa do exame de direção.

    Na contestação, a autoescola alegou que o autor deixou de fazer o exame prático por ter comparecido sem a prótese exigida, circunstância que lhe permitiria realizar a prova tanto em automóvel especial, quanto em convencional, já que fora treinado para isso.

    Disse que o próprio autor solicitou a mudança de local e que o processo de habilitação pertence ao candidato e não à autoescola, tampouco ao Detran da cidade de Juína (MT). Alegou também que, em qualquer localidade da federação, estaria impedido de se submeter ao exercício prático, caso não portasse prótese, além de sustentar que não assumiu o compromisso de disponibilizar um veículo adaptado para o requerente, fato informado na assinatura do contrato.

    O caso foi decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação que se estabeleceu entre as partes é de consumo. Segundo o magistrado, o código consumerista impede que um contratante, valendo-se de sua posição econômica, dite cláusulas que sejam desleais ou vexatórias para o outro ou ainda subtraia da parte hipossuficiente informações que possam desestimular a contratação.

    Segundo o juiz, a autoescola deixou de observar tais deveres ao não disponibilizar veículo adequado para a realização do exame prático que levaria o autor a obter a almejada habilitação. "Se o autor submeteu-se ao treinamento de direção sem a prótese exigida pelo órgão oficial, a ilação mínima que se pode obtemperar é que tal circunstância o levou a crer que dela não necessitaria no exame prático", assegurou o juiz.

    Além disso, diz o magistrado que laudo juntado ao processo considerou o autor "apto com restrições", com indicação de veículo adaptado ou com transmissão automática. Diante desse fato, cai por terra o argumento da não obrigação de disponibilizar veículo especialmente adaptado, uma vez que havia a alternativa de ofertar veículo com transmissão automática, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

    Ainda segundo o juiz, a parte ré prestou serviço de forma defeituosa, impondo injusto e desproporcional gravame ao autor. "Tendo em vista suas expectativas e o longo tempo investido para obter a tão almejada habilitação veicular, não é plausível aceitar a assertiva de que o próprio autor teria ensejado, por conta própria, a transferência do exame para o Detran de Cuiabá (MT)", concluiu o julgador.

    A autoescola terá que pagar, ainda, R$ 589,20 pelos danos materiais sofridos pelo autor, ou seja, o valor referente à restituição das parcelas pagas pelo serviço defeituoso. (Proc. nº 2005.01.1.104791-8 - com informações do TJ-DFT)

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