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16 de Junho de 2024
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    AUTORIDADES NÃO PODERÃO APREENDER CNH CASO MOTORISTA TENHA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM SEGUNDA INSTÂNCIA

    As autoridades presentes em operações de trânsito não poderão apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista que esteja suspenso do direito de dirigir em virtude de processo administrativo, mas que ainda não tenha esgotado o direito de ampla defesa em segunda instância. É o que propõe o projeto de lei 1.461/16, do deputado Marcos Muller (PHS), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em primeira discussão, nesta quinta-feira (08/08). O texto ainda precisa ser aprovado em segunda discussão pela Casa.

    Segundo o texto, na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran-RJ), o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito para apresentar sua defesa ou não. Caso o prazo acabe, o motorista ficará sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada.

    A norma complementa a Lei 7.003/15, que proíbe o Detran-RJ de suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da carteira de habilitação.

    “O objetivo da presente proposta é resguardar o direito do condutor, pois há uma quantidade muito grande de condutores sendo penalizados com suspensão do direito de dirigir, que sequer tomaram conhecimento da infração, pois não receberam nenhum aviso ou notificação de multa”, justificou Muller.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/autoridades-nao-poderao-apreender-cnh-caso-motorista-tenha-possibilidade-de-recorrer-em-segunda-instancia/741598851

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