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16 de Junho de 2024
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    Autorizado transporte de cargas vivas em gaiolas ou veículos em Santos (SP)

    Seguindo entendimento da PGR, STF suspende, por unanimidade, norma que proibia o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas

    há 6 anos

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana em gaiolas ou veículos em Santos (SP). A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e suspendeu norma municipal que restringia esses tipos de transporte.

    O tema entrou em julgamento nesta quinta-feira (11) a fim de referendar liminares concedidas pelo ministro Edson Fachin para suspender a eficácia dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018, de Santos (SP), que altera o Código de Postura do Município (Lei 3.531/1968). A decisão foi em duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), propostas pela Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça (Febrac) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra a LC 996/18. Os ministros converteram o referendo das liminares concedidas pelo relator em decisão definitiva do caso, julgando procedentes as duas ações.

    Em pareceres nas ADPFs 514 e 516, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou a usurpação da competência legislativa e material da União para dispor sobre direito agrário e agropecuário, comércio exterior, transporte e regime de portos. Também cita extensa regulação do transporte de animais vivos pelo Ministério da Agricultura.

    Raquel Dodge ressaltou ainda que o comércio de animais destinados ao abate é atividade lícita que, por decorrência lógica, depende de transporte. “Por isso, a lei do município de Santos também é materialmente inconstitucional, por estabelecer restrição indevida e desproporcional ao direito individual de livre iniciativa”, defendeu.

    Segundo a PGR, o ato normativo municipal interferiu diretamente no modo de explorar e de administrar o comércio de animais vivos, especialmente no que toca ao comércio exterior. “Tem-se que, a pretexto de promover tutela ao meio ambiente e de disciplinar o ordenamento do transporte municipal, as normas editadas pela Câmara Municipal de Santos reduzem o alcance do princípio da livre iniciativa, ao mitigar a liberdade econômica e empresarial, de forma desproporcional”, concluiu.

    ADI 5344Durante a sessão, seguindo entendimento da PGR, os ministros também julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.344, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). A ação questiona norma do Piauí que trata sobre o piso salarial de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no estado. Por unanimidade, os ministros converteram o referendo da liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão definitiva do caso, julgando procedente a ação e considerando inconstitucional a norma daquele estado. Em parecer enviado o STF, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot, manifestou-se pela concessão da liminar por entender que a lei usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

    Íntegra do parecer na ADPF 514

    Íntegra do parecer na ADPF 516

    Íntegra do parecer na ADI 5.344

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