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6 de Maio de 2024
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    Auxiliar de enfermagem que contraiu hepatite não consegue comprovar culpa do empregador

    há 15 anos

    Uma auxiliar de enfermagem que contraiu hepatite “C” perdeu ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia por não conseguir comprovar a culpa ou dolo do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) na doença adquirida. Segundo o relator do processo na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Fernando Eizo Ono, o pagamento de indenização por acidente de trabalho ou doença profissional, conforme preceito constitucional, deve aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (nelgigência, imprudência, imperícia) do empregador, não bastando apenas constatar a existência do dano e da relação de causalidade com a tarefa realizada.

    Ao contrário desse entendimento, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) havia presumido que a doença fora contraída no local de trabalho, sem, no entanto, apresentar exemplo de ato ilícito do hospital. A condenação do TRT supôs a ocorrência de culpa e, a partir disso, a presunção da existência de nexo causal.

    A auxiliar constatou a hepatite após quatro anos aplicando medicação, fazendo curativos, coleta de sangue e higiene dos pacientes. Após sua dispensa, requereu indenização por danos morais alegando ter contraído a doença durante o exercício de suas atividades profissionais, atribuindo ao hospital a culpa, por descumprir obrigações legais de higiene do ambiente de trabalho.

    A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido de indenização. Ao julgar recurso da autora da ação, o TRT concedeu a indenização por considerar como grupo de risco a função do auxiliar de enfermagem. O acórdão destacou que, embora não tivesse sido demonstrada a existência de incidente específico antes de constatada a doença, deve-se aplicar na teoria do risco epidemiológico, em que se afasta a prova cabal e absoluta da relação de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho executado. Contra essa decisão, o hospital recorreu ao TST.

    A quarta turma, então, afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia ao auxiliar de enfermagem por violação da norma constitucional que prevê a comprovação de dolo ou culpa do empregador, não demonstrada pelo trabalhador. (RR-2313/2005-030-04-40.0)

    (Alexandre Caxito)

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