AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ATO NORMATIVO 10
ATO NORMATIVO nº 10/2014
Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Leila Mariano, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 18/2014 do Órgão Especial que alterou dispositivos da Resolução nº 06/2007, que dispõe sobre a concessão dos auxílios refeição e alimentação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº. 06/2007, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento e o exercício da opção do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Os auxílios alimentação e refeição, instituídos pela Resolução nº. 06/2007, do Egrégio Órgão Especial têm natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:
I ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; II ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; III de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.Art. 2º. O pagamento dos benefícios será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por mês de efetivo exercício.
§ 1º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição a servidor que se encontre afastado para o exercício de mandato eletivo ou à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
§ 2º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição pelos períodos de licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, ainda que gozados de forma sucessiva e ininterrupta, ressalvadas as hipóteses em que o servidor:
I estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;
II afastar se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;
III estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;IV estiver afastado por motivo de licença à gestante, inclusive no período de sua prorrogação para aleitamento materno.
§ 3º. A exclusão do benefício será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento, sendo efetuados os descontos na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia.
§ 4º. Serão descontadas do valor do benefício as faltas injustificadas na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta e, se tratando de faltas sucessivas, serão efetuados os descontos correspondentes aos dias em que não houver expediente forense no interregno entre o primeiro e o último dia de falta.
Art. 3º. A concessão dos auxílios alimentação e refeição será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício neste Tribunal, calculando se o valor do benefício na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia no mês de ingresso.
§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor devido a contar da data do início do seu exercício, caberá o crédito de valores retroativos.
§ 2º. Os valores creditados indevidamente à conta do cartão alimentação/refeição do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do seu retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.
Art. 4º. O benefício inicial será concedido na modalidade refeição, podendo o servidor no prazo de 30 dias, optar pela percepção integral do valor do auxílio alimentação ou do auxílio refeição, ou, ainda, pela percepção cumulativa dos auxílios, observada a proporção de 50% de cada um.
§ 1º. Realizada a opção pela percepção cumulativa dos benefícios, eventuais frações de reais, resultantes de divisão de valor ímpar, serão incorporadas aos créditos do auxílio alimentação.
§ 2º. Os descontos na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia serão efetuados sobre o total do valor do benefício, à proporção de 50% de cada um, observadas as disposições sobre frações de reais a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 5º. O servidor afastado do seu exercício deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.
Art. 6º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia será compensado em procedimento de encerramento de folha.
Art. 7º. O custo pela emissão de segunda via do cartão alimentação/refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.
Art. 8º. O prazo para a opção pela percepção do valor integral do auxílio alimentação ou pela percepção cumulativa do auxílio alimentação e do auxílio refeição será anual, conforme calendário a ser divulgado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.
§ 1º. O servidor que se encontrar afastado do exercício funcional durante o período de que trata o caput deste artigo, poderá manifestar a opção no prazo de trinta dias de seu retorno, aplicando se, no caso de inércia do servidor, as disposições estabelecidas no § 2º deste artigo.
§ 2º Ultrapassado o prazo para manifestação a que se refere o caput deste artigo, somente após o decurso de um ano poderá ser realizada nova opção.
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº. 03, de 29 de maio de 2007.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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