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21 de Maio de 2024
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    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

    ATO NORMATIVO 10

    ATO NORMATIVO nº 10/2014

    Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial.

    A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Leila Mariano, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

    CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 18/2014 do Órgão Especial que alterou dispositivos da Resolução nº 06/2007, que dispõe sobre a concessão dos auxílios refeição e alimentação;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo da Resolução nº. 06/2007, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento e o exercício da opção do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;

    CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Os auxílios alimentação e refeição, instituídos pela Resolução nº. 06/2007, do Egrégio Órgão Especial têm natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:

    I ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

    II ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

    III de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.

    Art. 2º. O pagamento dos benefícios será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por mês de efetivo exercício.

    § 1º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição a servidor que se encontre afastado para o exercício de mandato eletivo ou à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

    § 2º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição pelos períodos de licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, ainda que gozados de forma sucessiva e ininterrupta, ressalvadas as hipóteses em que o servidor:

    I estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;

    II afastar se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;

    III estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

    IV estiver afastado por motivo de licença à gestante, inclusive no período de sua prorrogação para aleitamento materno.

    § 3º. A exclusão do benefício será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento, sendo efetuados os descontos na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia.

    § 4º. Serão descontadas do valor do benefício as faltas injustificadas na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta e, se tratando de faltas sucessivas, serão efetuados os descontos correspondentes aos dias em que não houver expediente forense no interregno entre o primeiro e o último dia de falta.

    Art. 3º. A concessão dos auxílios alimentação e refeição será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício neste Tribunal, calculando se o valor do benefício na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia no mês de ingresso.

    § 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor devido a contar da data do início do seu exercício, caberá o crédito de valores retroativos.

    § 2º. Os valores creditados indevidamente à conta do cartão alimentação/refeição do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do seu retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.

    Art. 4º. O benefício inicial será concedido na modalidade refeição, podendo o servidor no prazo de 30 dias, optar pela percepção integral do valor do auxílio alimentação ou do auxílio refeição, ou, ainda, pela percepção cumulativa dos auxílios, observada a proporção de 50% de cada um.

    § 1º. Realizada a opção pela percepção cumulativa dos benefícios, eventuais frações de reais, resultantes de divisão de valor ímpar, serão incorporadas aos créditos do auxílio alimentação.

    § 2º. Os descontos na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia serão efetuados sobre o total do valor do benefício, à proporção de 50% de cada um, observadas as disposições sobre frações de reais a que se refere o § 1º deste artigo.

    Art. 5º. O servidor afastado do seu exercício deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.

    Art. 6º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia será compensado em procedimento de encerramento de folha.

    Art. 7º. O custo pela emissão de segunda via do cartão alimentação/refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.

    Art. 8º. O prazo para a opção pela percepção do valor integral do auxílio alimentação ou pela percepção cumulativa do auxílio alimentação e do auxílio refeição será anual, conforme calendário a ser divulgado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

    § 1º. O servidor que se encontrar afastado do exercício funcional durante o período de que trata o caput deste artigo, poderá manifestar a opção no prazo de trinta dias de seu retorno, aplicando se, no caso de inércia do servidor, as disposições estabelecidas no § 2º deste artigo.

    § 2º Ultrapassado o prazo para manifestação a que se refere o caput deste artigo, somente após o decurso de um ano poderá ser realizada nova opção.

    Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº. 03, de 29 de maio de 2007.

    Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014.

    Desembargadora LEILA MARIANO

    Presidente

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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