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30 de Abril de 2024
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    Azul Linhas Aéreas indenizará aeroviária por atraso na homologação da rescisão contratual

    Publicado por Fábio Barros
    há 9 anos

    A Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 4.400,01 de indenização por danos morais a uma aeroviária, cuja rescisão contratual foi homologada mais de três meses depois da data da dispensa. Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, a demora da empresa em formalizar a demissão junto ao sindicato acabou por privar a empregada de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    “Como é necessário o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para a homologação da rescisão contratual, fica o trabalhador impedido de levantar o FGTS antes da entrega da guia. Tal fato é, sim, passível de gerar danos morais, pois os depósitos do Fundo representam a garantia de sustento do trabalhador até que consiga nova colocação no mercado de trabalho”, explicou o juízo na sentença.

    Segundo a decisão, no caso em questão, nada justifica um tratamento que atente contra a dignidade do indivíduo, que antes de ser empregado, é um ser humano. “Não se faz mister ser um indivíduo de sensibilidade aguçada para sentir-se humilhado nas situações narradas. Basta recorrer-se ao padrão do homem médio, para a constatação de patente afronta aos direitos da personalidade”, sustentou o juízo da 7ª Vara de Brasília.

    O valor da indenização foi fixado tendo em vista o caráter compensatório e punitivo, a fim de desestimular a empresa a não repetir a conduta ilícita. O montante também considerou a agressão sofrida pela trabalhadora e o porte da empresa aérea. A quantia foi arbitrada em R$ 4.400,01, correspondente ao somatório de três remunerações brutas da aeroviária (R$ 1.466,67), conforme constante no TRCT.

    Processo nº 0001252-28.2014.5.10.007


    fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&pont...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/azul-linhas-aereas-indenizara-aeroviaria-por-atraso-na-homologacao-da-rescisao-contratual/184646711

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