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    BA: Corregedoria confirma legitimidade de Zezé frente ao Sinpojud 23 Maio 2014



    A Corregedoria das Comarcas do Interior publicou nesta quinta-feira (21) decisão sobre o processo n 2141/2013, no qual reconhece a relevância da presidente do Sindicato do Poder judiciário do Estado da Bahia – Sinpojud frente à atividade sindical.

    De acordo com a publicação, o afastamento da servidora da sua Comarca de origem é legitimo, pois a mesma cumpre mandatos de importante projeção no cenário do movimento sindical, a exemplo do cargo de presidente da Confederação latino Americana de Trabalhadores do Poder Judiciário – CLTPJ e Secretária de Finanças da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados – Fenajud, todos seguindo a legalidade.

    Nesse mesmo sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Trata-se de direito decorrente da autonomia sindical .

    Confira abaixo a referida publicação

    Comarca de Ilhéus
    Processo nº 2143/2013 apensos processos 29354/2013 e 29358/2013
    Requerente: Maria José Santos da Silva
    Assunto: Comunicação
    Advogados: Fernando Cesar Cunha, OAB/BA 40.645; Augusto Souza D Aras, OAB/BA 32.057; Antonio Otto Pipolo, OAB/BA 6.973; Ana Emília Torres-Homem Giaretta, OAB/BA 20.108
    DECISÃO
    Vistos etc.Trata-se de cumprimento do quanto determinado na decisão do Corregedor das Comarcas do Interior, à época, Eminente Des. Antônio Pessoa Cardoso, às fls.70, que acolheu o Pronunciamento da Assessoria Jurídica das Comarcas do Interior (fls.66/69), indeferindo o afastamento pleiteado pela servidora MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, Cad. 213971-5. O comando determinou, ainda, que a Requerente se apresentasse imediatamente ao chefe de sua lotação originária, sob pena de instauração de procedimento disciplinar. Irresignada, a Requerente interpôs Recurso Administrativo, que foi desprovido pelo órgão colegiado, conforme demonstrado às fls.165/170. O SIMPOJUD, à fl. 183, apresenta uma Moção de Protesto, alegando que a medida deste Tribunal é equivocada e que a servidora está amparada constitucional e legalmente para o exercício pleno da atividade sindical. Afirma que seu retorno à comarca prejudicará sobremaneira a entidade representativa. A Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, Relatora, informa, à fl. 185, que a Moção não tem caráter recursal, nem articula qualquer pedido, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos à Secretaria do Conselho da Magistratura para que certificasse se houve interposição de recurso administrativo. De acordo com a certidão de fl. 186, não foi interposto recurso. À fls.187, a Relatora informa o exaurimento da competência do Conselho da Magistratura e determina a remessa dos autos à Eminente Corregedora das Comarcas do Interior, para a adoção das providências cabíveis. Submetendo-se a Comarca de Ilhéus à Corregedoria-Geral, foram os autos remetidos a este órgão de correição. Às fls.190/283, a servidora junta documentos que comprovam a ocupação dos cargos diretivos em Entidades Sindicais. Decido. A ocupação de cargos diretivos de entidades sindicais legitima o afastamento da servidora, que exerce papéis de grande relevância para os trabalhadores do Poder Judiciário Baiano, inclusive cumprindo mandatos de importante projeção no cenário do movimento sindical, a exemplo do cargo de Presidente da Confederação Latino Americana de Trabalhadores do Poder Judiciário – CLTPJ (fl.261); e Secretária de Finanças da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados- FENAJUD (fl.192). Nesse mesmo sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Trata-se de direito decorrente da autonomia sindical, da vedação constitucional ao poder público em interferir ou intervir na livre organização sindical, o que se reflete na liberdade de representação, matéria aqui sob análise. Diversos são os cargos sindicais representativos exercidos pela servidora MARIA JOSÉ SILVA, cuja prova está anexa às fls.190/282, tais como: 1.DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – SECRETÁRIA DAS FINANÇAS PARA O TRIÊNIO 2012-2015); 2. ATA DO VII CONGRESSO NACIONAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD; 3.ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD; 4. ATA DA SESSÃO ESPECIAL DO XIII CONGRESSO NACIONAL DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL, COORDENADORES ADJUNTOS, DIRETORES POR ASSUNTOS E SEUS ADJUNTOS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E SEUS ADJUNTOS. (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – DIRETORA ADJUNTA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL); 5. ATA DA SESSÃO SOLENE DE POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL, COORDENADORES ADJUNTOS, DIRETORES POR ASSUNTOS E SEUS ADJUNTOS E SECRETARIOS EXECUTIVOS E SEUS ADJUNTOS DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB; 6. ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB; 7.ATA CELEBRAÇÃO DA PLENÁRIA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA CONFEDERAÇÃO LATINO AMERICANA DE TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO. (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – PRESIDENTE); 8. ATA DE POSSE DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FETRAB. (MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA – COORDENADORA GERAL.) O impedimento para exercício de tais mandatos expõe o poder público a riscos como a baixa representatividade da entidade sindical, fenômeno que não pode comprometer os desígnios de valores absolutamente importantes – a supremacia do interesse público e a liberdade de associação sindical – e que se não merecem oposição, impõem conciliação. Assim, diante do informado às fl.190/191 e documentos de fls. 192/282, fica suspenso o exercício das funções públicas da servidora MARIA JOSÉ SILVA, cadastro 213971-5, na Comarca de Ilhéus/Bahia, em razão da posse em cargos diretivos das entidades sindicais mencionados nesta decisão, por quanto tempo durar cada um dos seus respectivos mandatos. Publique-se.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ba-corregedoria-confirma-legitimidade-de-zeze-frente-ao-sinpojud-23-maio-2014/225350032

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