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16 de Junho de 2024
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    Bancário dispensado por motivo político no regime militar vai ser readmitido

    Um empregado do Banco Bradesco conseguiu a readmissão ao emprego cinco décadas após ser demitido, por motivos políticos, durante o regime militar, quando detinha estabilidade sindical. O banco tentou recorrer da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.

    O bancário foi admitido em 1960. Em 1963, foi empossado como suplente do presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA). Exercia à época, o cargo de chefe da carteira de cobrança do banco na cidade. Segundo seu relato, em abril de 1964 foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, manteve sentença de primeiro grau que condenou o banco a readmitir o empregado na função atualmente correspondente àquela ocupada por ele no momento da sua dispensa, com direito à progressão funcional, direitos e vantagens conquistados pela categoria no período de seu afastamento.

    Ao analisar o agravo de instrumento do Bradesco, o ministro Caputo Bastos, relator, esclareceu que a readmissão se deu em razão de o bancário ter se ''enquadrado como cidadão prejudicado durante o Regime de Exceção por perseguição política, nos termos do previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no inciso II do artigo 1º da Lei 10.559/2002'', que o regulamenta.

    Segundo o relator, não há elementos no processo que permitam concluir diferentemente da decisão regional, uma vez que a pretensão do banco é o reexame das provas, o que não é permitido em recursos ao TST, 'cuja função é verificar e corrigir eventuais violações de lei e da Constituição Federal e uniformizar a jurisprudência', conforme estabelece a Súmula 126. A decisão foi unânime.

    (Processo: AIRR-422-38.2011.5.05.0191)

    Secom TST (Mário Correia) - 14/03/2014

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