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5 de Maio de 2024
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    Bancário que se licenciou antes da aposentadoria receberá multa sobre fundo de garantia

    há 11 anos

    O dispositivo estava firmado em ajuste da categoria profissional com os empregadores, e considera que, quando o pedido do empregado se dá na forma referida, é caracterizado como dispensa sem justa causa, e não como demissão voluntária.

    O Banco Santander terá que pagar a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um homem que optou pela licença remunerada anterior à jubilação, prevista em acordo coletivo. A decisão do TRT15, de que a licença não equivale a pedido de demissão, mas configura demissão sem justa causa, ensejando o pagamento do benefício, foi mantida pela 8ª Turma do TST, que não conheceu recurso de revista interposto pela empresa.

    Prestes a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, o homem, inserido no quadro do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), atual Santander, optou pela licença remunerada pré-aposentadoria, prevista em acordo coletivo. Entretanto, no ato da rescisão do contrato, ele observou que a companhia não cumpriu com todas as obrigações relativas ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, que somavam cerca de R$ 88 mil.

    Inconformado, o autor ajuizou reclamação trabalhista, reivindicando que o dano fosse sanado. Destacou que, ao aderir ao sistema de licença remunerada, teria direito ao recebimento da indenização sobre o fundo de garantia, uma vez que sua demissão deveria ser formalizada sem justa causa, com o pagamento dos direitos devidos, conforme previsto no acordo coletivo da categoria.

    O pedido, que foi indeferido na 1ª instância, foi reformado no TRT15. Ao analisar o acordo coletivo, o Regional constatou que a iniciativa do empregado não se equipara a um pedido de demissão, devendo ser formalizada como se fosse sem justa causa.

    Ao recorrer da decisão no TST, a instituição financeira alegou que não há o que se falar sobre o pagamento da multa de 40%, uma vez que o ingresso na aposentadoria foi feito por espontânea vontade do autor, e que a adesão ao benefício da está caracterizada como pedido de demissão.

    Ao analisar o caso, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso, uma vez que o mesmo não cumpriu os requisitos previstos na Súmula 337, I, a do TST, bem como apresentou paradigmas inespecíficos a teor da Súmula 296 do TST, que dispõe que a "divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram".

    O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.

    Processo nº: RR 502-69.2010.5.15.0090

    Fonte: TST

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