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7 de Maio de 2024

Banco Central proíbe bancos de realizarem operações de antecipação de recebíveis com grande, média e pequenas empresas.

Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução nº 4815, determinando que as instituições financeira deverão utilizar, exclusivamente, duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis.

Publicado por Rodrigo Nogueira
há 4 anos

Chegamos a nova era das duplicatas mercantis. Certamente todo sistema de emissão, remessa, aceite, desconto, liquidação e execução irão passar por uma grande revolução.

Nesse sentido, é de grande importância que os profissionais atuantes na gestão de ativos, ou seja, na gestão financeira estejam atentos e atualizados para suportar as relevantes mudanças do setor.

"A duplicata é um título de crédito emitido por seu credor originário, com base em uma fatura, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, resultado de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data. É título causal, ou seja, um título cuja emissão está diretamente ligada a um negócio empresarial que lhe é subjacente e necessário, formal, circulável por meio de endosso e negociável." [Trecho encontrado em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplicata#:~:text=A%20fatura%20duplicata%20mercantil%20ou,de%201968%20%2D%20Lei%20das%20Duplicatas.]

O Decreto nº 9.769/2019 regulamentou o art. , § 1º, da Lei nº 13.775/2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual passou a vigorar a partir de 20.04.2019.

A nova modalidade de duplicata será gerada sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Vale ressaltar, que tais entidades deverão, nos termos da norma em referência, ser autorizadas, exclusivamente, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), a exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Ainda são poucas as entidades que atuam no exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais. No entanto, sem dúvida isso irá mudar e bem rápido. Nesse sentido, temos um novo e grade nicho de negócio!

Atualmente a CERC Central de Recebíveis (https://www.cerc.inf.br/), que é uma registradora especializada em recebíveis, é referência e autoridade no seguimento. E certamente irá estabelecer o modelo operacional no setor.

Empresas como a CERC precisam ter autorização para que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Por isso, por atribuição do decreto nº 9.769/19, o Banco Central do Brasil recebeu a incumbência de autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Sob a iniciativa do BCB quanto á regulação do mercado de desconto de duplicatas é certo que as coisas vão mudar e muito. E rápido!

Em tempo, é preciso destacar que o trânsito eletrônico da duplicata é consequência do processo de registro/escrituração do título de crédito (duplicata eletrônica/digital ≠ duplicata escritural). O objetivo nuclear é conferir status de ativo financeiro, segurança na sua circulação e transação e quitação.

Obviamente, a digitalização trás seus benefícios. Visto que na forma digital o envio e o aceita ocorre tanto a menor custo quanto tempo. (e-mail, sistema, certificação digital).

Ainda existem muitas dúvidas sobre o tema. Muitos empresários e gestores financeiro se perguntam se a tradicional forma de emissão de duplicata foi ou será revogada. A resposta é não. Os efeitos da Lei 5.574/68 seguem vigentes. A Lei 13.775/18 veio para inovar e complementar o sistema de duplicata mercantil.

A cerca da obrigatoriedade de submeter-se ao processo de escrituração da duplicata, apenas As instituições financeiras deverão utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis.

Em outras palavras, os bancos ao realizarem operações de antecipação de recebíveis aos seus clientes, deverá exigir que os títulos, ou seja, as duplicatas mercantis estejam devidamente registradas e escrituradas em entidades com a CERC por exemplo.

Art. 3º, caput, da RESOLUÇÃO Nº 4.815, DE 4 DE MAIO DE 2020:

"Art. 3º As instituições financeiras deverão utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis constituídos com:

I - empresas de grande porte, a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata a Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020;

II - empresas de médio porte, a partir de 540 (quinhentos e quarenta) dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata a Circular nº 4.016, de 2020; e

III - empresas de pequeno porte, a partir de 720 (setecentos e vinte) dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção de que trata a Circular nº 4.016, de 2020."

"A decisão do Conselho Monetário Nacional de impor aos Bancos a utilização exclusiva da duplicata escritural em suas operações é um importante sinalizador ao mercado de Fomento Comercial que deve estar atento e se preparar para a revolução no mercado de recebíveis que este novo título de crédito trará." [ Trecho encontrado em: http://www.anfac.com.br/v3/informativos-noticias.jsp?id=1732]

Nesse sentido, qualquer empresa que financie suas operações, o seu fluxo de recebíveis, com antecipação do pagamento de duplicatas com bancos, obrigatoriamente terá que submeter ao sistema de escrituração e registro de suas duplicatas, então contratando entidades com a CERC ou por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade, para escriturar e registar suas duplicatas.

Esse processo de escrituração e registro de duplicata terá custo por ato e duplicata, porém em contra partida resultará em significativa economia, visto que ocorrerá a eliminação dos processos de impressão da duplicata, envio por correio ou por colaborador, tomada de aceite, etc., o que levará a eliminação dos gastos com esses procedimentos.

Assim como a mudança a necessidade de se atualizar é inevitável. Empresas que quiserem continuar a financeiras suas operações com desconto de recebíveis, terão que se adequar utilizando software e pessoal qualificado para a nova rotina de emissão e desconto de duplicatas.

Nesse sentido, estou atendo a estas mudança e bem inteirado do assunto. Portanto, estou pronto para este novo desafio no seguimento de desconto de recebíveis.

A cerca de 10 anos trabalho com duplicatas em todos as suas fases, desde a emissão, passando pela antecipação, liquidação e até mesmo o protesto e execução judicial. Todas essas fases serão afetadas pela atualização legislativa e normativa.

LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5474.htm

LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13775.htm

DECRETO Nº 9.769, DE 16 DE ABRIL DE 2019 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9769.htm

CIRCULAR Nº 4.016, DE 4 DE MAIO DE 2020 https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/51026/Circ_4016_v1_O.pdf

RESOLUÇÃO Nº 4.815, DE 4 DE MAIO DE 2020 http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucaon4.815-de-4-de-maio-de-2020-255164998

LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13986.htm

  • Sobre o autorEspecialista em Recuperação de Ativos Financeiros
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