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25 de Maio de 2024
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    Banco credor não é obrigado a comunicar leilão de bem penhorado, em caso de inadimplemento

    há 10 anos



    Em se tratando de contrato com garantia real (penhor de joias), com cláusula expressa que dispense a intimação do devedor inadimplente, cabe ao ele buscar o adimplemento por si próprio, independentemente de comunicação do banco credor. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 8 de outubro, durante o julgamento de pedido de uniformização apresentado contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

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    O requerente estava insatisfeito porque a turma catarinense reconheceu a regularidade do contrato assinado entre ele e a Caixa Econômica Federal (CEF), que continha cláusula expressa autorizando o leilão dos bens penhorados, independentemente de notificação do banco ao contratante inadimplente.
    O acórdão recorrido considerou que “a CEF não estava obrigada contratual ou legalmente à realização de notificações prévias da parte devedora acerca do leilão dos bens empenhados. O fato de ter realizado, em algumas oportunidades, tal comunicado não implica no estabelecimento de uma obrigação da CEF e em um direito da parte devedora de receber tal comunicado como condição para a venda dos bens”.
    Na TNU, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo, confirmou o entendimento anterior, destacando que a cláusula 18.1 do contrato é bem clara; não dando margem a que o cliente tivesse a expectativa de que receberia qualquer notificação do credor a respeito de leilão do bem empenhado. Nesse sentido, transcreve a referida cláusula:


    'Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do (s) objeto (s) dado (s) em garantia por meio de licitação, ficando a Caixa, neste ato, autorizada pelo tomador a promover a venda por intermédio de licitação pública'.


    Diante disso, o relator concluiu que “a partir da literal e objetiva interpretação da cláusula em pauta tem-se como configurada a mora do devedor a partir do inadimplemento da obrigação, bem como a plena possibilidade de venda do bem empenhado, tal como aponta o Acórdão recorrido”.

    Processo 5016956-68.2012.4.04.7200

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