Banco deve indenizar cliente que teve nome inscrito no SPC indevidamente
A 3ª Câmara Cível, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por C.M.P. contra decisão proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco IBI S/A Banco Múltiplo.
O apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais, fixados em primeiro grau em R$ 15.000,00 para o valor de R$ 204.000,00. Conforme os autos, o apelante tentou durante dois meses ver a irregularidade sanada administrativamente, mas somente alcançou êxito após a ordem judicial determinando a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclarece que, para fixar o dano moral, deve levar-se em consideração principalmente: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico causado pela humilhação sofrida; a finalidade admoestatória da sanção, para intimidar novas condutas ofensivas; e o bom senso, para que a indenização mão seja muito gravosa, descartando o enriquecimento sem causa à vítima.
Para o relator, o valor almejado pelo apelante tem sido aceito apenas em casos mais graves, porém a sentença merece ser reformada para R$ 60.000,00. De acordo com o magistrado, esta importância não se mostra nem tão baixa assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais nem tão elevada, considerando a condição econômica do autor a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
Processo nº 0056946-33.2010.8.12.0001
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