Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido à cliente no interior de agência bancária A decisão foi da A 6ª Turma do TRF1 manteve sentença de 1º grau
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer que seja reduzido o valor da indenização
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art 5º, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante
O magistrado, com base na Lei 7102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária
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