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16 de Junho de 2024
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    Banco do Brasil é condenado por não aceitar carteira funcional de servidor público

    O juiz titular da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor, servidor público do quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e determinou que o Banco do Brasil aceite como identificação civil, em todas as suas agências, a identificação funcional do autor, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais causados pela recusa indevida.

    O servidor ajuizou ação na qual alegou ser portador de deficiência visual que o impede de utilizar caixas eletrônicos ou internet, razão pela qual necessita dos caixas convencionais para realizar suas transações bancárias. Todavia, em uma visita ao banco para realizar uma transação financeira, lhe foi solicitado um documento de identificação, momento em que apresentou sua carteira funcional, que não foi aceita sob a alegação de que norma interna do banco não a considerava documento hábil para tal. Ainda segundo o autor, o funcionário do banco teria ligado ao superior hierárquico do servidor, indagando sobre a aceitação do documento. Mesmo assim, o autor insistiu, e depois de muito tumulto e constrangimento, naquele dia conseguiu realizar a operação que pretendia, mas foi advertido pelo caixa do banco que sua carteira funcional não seria mais aceita. Por fim, requereu a condenação do banco a aceitação de seu documento, bem como reparação de dando morais.

    O banco apresentou contestação e defendeu a inexistência de fundamento jurídico a amparar a pretensão do autor. Argumentou que a ligação para o chefe do autor teria sido uma coincidência, e que o intuito era apenas de prestar esclarecimentos acerca da carteira funcional. Alegou, também, que o ocorrido seria um mero aborrecimento, e não ensejaria reparação por danos morais. Assim, requereu a improcedência da ação.

    O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília entendeu que em razão de lei, o banco é obrigado a aceitar a carteira funcional do autor e que o dano moral se configurou com a conduta do gerente em ligar para o chefe do autor para relatar a situação, e registrou: “. Logo, ante a clareza da norma prevista no art. da Lei nº 12.774/2012, é de rigor reconhecer razão ao requerente, eis que instituição requerida tem o dever legal de aceitar a sua carteira de identidade funcional, como documento idôneo a identificá-lo civilmente.(...) O requerente alega que o gerente da agência bancária onde ocorreu a recusa, solicitou-lhe a carteira funcional, sob o pretexto de realizar consulta perante o setor jurídico do banco, todavia, de forma sorrateira, ao invés de fazer a consulta anunciada, decidiu por ligar para a autoridade à qual o requerente está subordinado, para relatar os fatos que estavam acontecendo no estabelecimento.(...) A vida privada do servidor, desde que não implique violação às normas do estatuto ao qual está vinculado, não diz respeito à autoridade que lhe dirige os trabalhos. Logo, a conduta do gerente do banco afigurou-se deveras invasiva, expondo o requerente perante seu superior hierárquico, por fato estranho ao exercício de suas funções. ”.

    O banco apresentou recurso, mas devido à ausência de requisito essencial - pagamento regular do preparo -, o mesmo não foi conhecido pela 3ª Turma Cível do TJDFT: “Nestes termos, não comprovado o recolhimento do preparo, na forma exigida pelo artigo 1007 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso. Ainda, por ser manifestamente inadmissível, deve-se negar seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Em face do não conhecimento do recurso principal, resta prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III do Código de Processo Civil.”.

    O caso já transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

    Em tempo: A carteira funcional do servidor do TJDFT foi estabelecida com respaldo do artigo da Lei nº 12.774/2012, que determina que "As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional".

    Processo: 2016.01.1.070587-7

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