Banco do Brasil indenizará aposentada por saque indevido benefício previdenciário
Por Dionísio Birnfeld.
Uma aposentada de Porto Alegre/RS foi surpreendida pela falta de fundos em sua conta bancária, na qual deveria estar depositada a quantia relativa ao benefício previdenciário que lhe assistia.
A surpresa inicial, que parecia ser causada por um pequeno problema facilmente sanável, se transformou em dano que mereceu reparo por meio de ação indenizatória ajuizada perante o Juizado Especial Cível da capital gaúcha.
Após ser informada por funcionário do Banco do Brasil que o seu benefício já havia sido sacado no mesmo dia e pouco tempo antes de ter visitado a agência, a aposentada não contou com a ajuda da instituição financeira para resolver a questão, embora o benefício fosse essencial à subsistência da cliente, que tinha necessidade de comprar grande quantidade de medicamentos para ingestão diária.
Em Juízo, a consumidora teve melhor sorte, apesar de o Banco do Brasil alegar que o benefício teria sido sacado por algum parente da autora, usando o próprio cartão magnético da conta.
Atenta à inversão do ônus da prova, a juíza leiga Mariana Nunes Borrea observou que a prova das alegações do Banco do Brasil seria de fácil produção, já que a agência é guarnecida por câmeras de vigilância. Contudo, as imagens não foram exibidas pela casa bancária, assim como nenhuma outra prova foi feita no sentido de mostrar que o cartão original teria sido utilizado por quem fez o saque do dinheiro.
A ausência de provas por parte do Banco do Brasil gerou presunção de veracidade das alegações da autora, não sendo presumível que a aposentada tenha negligenciado a guarda do cartão magnético e da sua senha pessoal. Cabia ao Banco do Brasil, portanto, provar quem teria levantado a quantia, coisa que não fez, ficando, por outro lado, "comprovado nos autos que o saque do benefício da autora foi feito por terceiro estranho a esta, por culpa única e exclusiva do Banco réu, devendo este portanto ser condenado ao ressarcimento dos valores", como decidiu a julgadora.
A reparação do dano moral teve base no caráter alimentar da verba, indispensável à subsistência da autora, cuja falta gerou dificuldade pela da falta de recursos financeiros, "o que não pode ser equiparado a mero dissabor da vida cotidiana, já que precisou da ajuda financeira de vizinhos para que pudesse adquirir seus medicamentos" asseverou a decisora. Foi, portanto, condenado o Banco do Brasil a pagar à autora R$ 3.000,00, mais a restituição do valor sacado, de R$ 570,00.
Ambas as partes recorreram da sentença e receberam da 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul veredito de manutenção da sentença condenatória, porém, com redução da quantia reparatória do dano moral.
Confirmando a decisão de primeiro grau, indagou a relatora, juíza Leila Vani Pandolfo Machado, referindo-se ao Banco do Brasil: "se mantém sistema de filmagem, por que não mostrou quem sacou o dinheiro minutos antes da chegada da autora e seu marido?"
Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, a Turma minorou o valor indenizatório para R$ 2.000,00, por ser "valor comumente utilizado em casos análogos, mostrando-se adequado ao caso concreto até mesmo em razão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em que se pese a doença da autora - diabetes que demanda tratamento continuo, o saque indevido não se prolongou no tempo, foi apenas em relação ao beneficio recebido no mês de abril, ademais, a autora não logrou demonstrar prejuízos outros advindos do evento danoso."
Arrematando a solução da controvérsia, o órgão julgador ainda impôs ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os juízes Afif Jorge Simões Neto e Fernanda Carravetta Vilande.
Defenderam a aposentada os advogados Darcy Consalter e Carlos Augusto Palma Mazzaferro. (Proc. nº 71001948678).
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