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17 de Maio de 2024
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    Banco é condenado pela demora no pagamento de consórcio contemplado

    Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F. de P.A. contra um banco, condenando a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além de R$ 9.738,49 de danos materiais, em razão dos prejuízos causados ao autor pela demora no pagamento de carta de crédito de consórcio contemplado.

    Afirma o autor que contratou uma cota de consórcio da instituição requerida, a qual foi contemplada em 17 de março de 2014. Relata que, ante a contemplação, foi em busca de um veículo para adquirir e, no dia 18 de agosto de 2014, celebrou contrato de compra e venda referente a uma camionete Chevrolet S10 pelo preço de R$ 45.000,00, o qual seria pago, em parte, com a cota do consórcio no valor de R$ 18.675,00.

    Por conta disso, o autor foi até a agência do banco no dia 27 de agosto para receber o valor da carta de crédito, sendo informado de que o sistema do banco estava inoperante. Retornou nos dois dias seguintes e ainda nos dias 1º, 2, 15 e 26 de setembro e também não obteve êxito no processo de pagamento do consórcio.

    Relata que, em razão da demora do banco, precisou realizar empréstimo para a quitação do veículo adquirido, além do pagamento de multa contratual, restando um prejuízo de R$ 9.898,49. Requereu assim a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.

    Em contestação, o banco argumentou que a contemplação constitui mera comunicação de que o participante está apto a iniciar o processo de faturamento do bem escolhido, o que apenas se consolidará mediante a aprovação na análise do crédito e garantias. Ressalta que o autor conhecia as regras e agiu à revelia do contrato.

    Conforme analisou a juíza Vânia de Paula Arantes, o autor comprovou que se dirigiu ao banco por sete vezes e não obteve êxito na liberação da carta de crédito, cuja negativa se deu unicamente por falha no sistema do réu, sendo que o pagamento somente foi autorizado em 13 de outubro de 2014.

    A magistrada examinou ainda que entre a primeira ida do autor ao banco até a liberação do pagamento passaram-se 47 dias, “restando evidente a demora por parte da requerida e, portanto, sua ilicitude”.

    “Há de se ressaltar que o réu não demonstrou nos autos que a demora na entrega da carta de crédito se deu por culpa do autor, não havendo notícia de que este deixou de entregar algum documento necessário ao processo de consórcio, ou que teve seu pleito negado por qualquer outro motivo, o que nos leva a crer que a situação foi causada exclusivamente pela inércia da requerida”, ressaltou em sua decisão.

    Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada julgou procedente, pois a demora na liberação da carta de crédito “fez que o autor não tivesse condições financeiras para adimplir o contrato de compra e venda de veículo”. Assim, frisou a juíza que, em decorrência da conduta do banco, o autor teve que, além das inúmeras idas sem sucesso à agência bancária, realizar empréstimo em seu nome, o que, segunda ela, caracteriza o dano moral suportado “ante a ameaça de desorganização da vida financeira do autor”.

    Processo nº 0835659-39.2014.8.12.0001

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