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3 de Maio de 2024

Banco é condenado por atrelar cartão de crédito a empréstimo consignado

Publicado por Paulo Castro
há 5 anos

Banco é condenado por atrelar cartão de crédito a empréstimo consignado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um banco por descontar indevidamente saques de cartão de crédito da folha de pagamento de uma cliente que havia contratado empréstimo consignado.

Conforme os autos do processo n. 1038075-58.2018.8.11.0041, a servidora pública realizou um empréstimo no valor de R$ 1.609,00, com juros relativamente baixos e que seriam adimplidos em 36 parcelas, que seriam descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Entretanto, mesmo findado o prazo pactuado entre as partes, os descontos continuaram sem que o banco apresentasse uma justificativa plausível para o impasse.

A autora argumentou que buscou esclarecimentos sobre tais valores, porém o banco limitou-se em confirmar a legitimidade da operação.

Na avaliação do relator do caso no TJMT, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a empresa apelada não comprovou a suposta relação jurídica concernente à aquisição de cartão de crédito que originou os descontos indevidos na folha de pagamento da apelada e considerou a conduta nitidamente dolosa, ensejando o dever de indenizar.

Assim, resta evidente que a vontade do autor era a de celebrar apenas o contrato de mútuo, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito. Além disso, os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, sem autorização da parte, demonstram abuso de poder da instituição financeira e causa abalo e apreensão a vítima passível de indenização moral, diz trecho da decisão do magistrado.

O desembargador condenou o banco a devolver os valores cobrados indevidamente da autora em dobro; indenizar a cliente em R$ 8 mil a título de danos morais; declarar nulo o contrato de cartão de crédito e ainda condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Apelação n. 1038075-58.2018.8.11.0041.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

http://bit.ly/2khiDDU

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