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16 de Junho de 2024
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    Banco é condenado por quebra de sigilo

    há 12 anos

    O banco Santander terá de indenizar em R$ 10.900 um cliente de Juiz de Fora pelos danos morais sofridos devido à quebra de seu sigilo bancário. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    Ao tentar realizar um saque no caixa eletrônico, o professor M.L.M. foi surpreendido com a informação de que seu cartão estava cancelado. Na agência, ele descobriu que outro cartão fora solicitado e enviado ao endereço cadastrado em sua conta, que havia sido modificado para São Paulo. Além disso, o extrato mostrava empréstimo e saques que ele não tinha feito.

    M.L.M. disse que entrou em desespero porque sempre cuidou de seus documentos e nunca os perdeu. O banco suspendeu sua conta para averiguações e, durante duas semanas, ele só conseguiu fazer saques na boca do caixa e com autorização do gerente.

    Ainda segundo o professor, o banco descartou a possibilidade de clonagem, afirmando que supostamente houvera quebra de sigilo bancário, e estornou o empréstimo e os saques contestados. Depois disso, houve uma segunda tentativa de fraude. O gerente lhe informou que uma pessoa ligou de São Paulo se passando pelo professor e pedindo para desbloquear outro cartão.

    No processo, o professor afirma ter sofrido danos morais, pois a quebra de seu sigilo bancário causou graves danos à sua vida profissional e pessoal, e questiona a segurança do banco ao deixar vazar seus dados para estelionatários.

    Em sua defesa, o banco alegou que o professor não provou suas alegações nem foi submetido a qualquer situação de constrangimento, mas meros aborrecimentos que não são capazes de gerar dano moral.

    O juiz José Alfredo Jünger, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que o autor não sofreu danos morais, pois seu nome não chegou a ser negativado em virtude do suposto contrato de empréstimo feito por terceiro, nem sequer houve cobrança.

    O professor recorreu. O relator, desembargador Rogério Medeiros, concluiu que houve falha na prestação de serviço, pois a instituição bancária foi negligente ao não oferecer segurança no serviço disponibilizado aos clientes.

    O magistrado afirmou que houve violação de direitos da intimidade e da personalidade de M.L.M. e lembrou que a Constituição assegura o direito à preservação do sigilo de dados. “Os saques praticados em sua conta corrente implicaram violação de sigilo bancário, causando-lhe abalo moral e não simples aborrecimentos ou dissabores cotidianos”, concluiu. Ele fixou a indenização em R$ 10.900, valor aproximado de 20 salários mínimos, que os tribunais têm aplicado em casos semelhantes.

    Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado concordaram com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional

    Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia

    (31) 3299-4622

    ascom.raja@tjmg.jus.br

    Processo nº: 0101303-90.2011.8.13.0145

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