Banco indenizará advogado demitido por se negar a assinar alteração contratual
O Banco Bradesco S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do TRT da 12ª Região (SC), a 4ª Turma do TST alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras.
A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento.
No entanto, os que se negaram foram demitidos entre eles o advogado Jorge Manoel Schneider Formighieri, que ajuizou a ação por danos morais, cumulada com pedido de pagamento de horas extras. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do Bradesco ao TRT-SC.
O Regional, porém, verificou que a despedida do advogado enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade. Além disso, o TRT-12 ressalta que a demissão violou direitos como reputação, dignidade, liberdade e imagem, e que o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas.
O TRT-12, porém, reduziu o valor da reparação para R$ 60 mil.
O Bradesco recorreu ao TST, tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Utilizou-se de vários argumentos, inclusive de que o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral, já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa.
No entanto, suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas, impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral).
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios, pois, em sua avaliação, não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos), considerando, para esse posicionamento, que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva.
Quanto à reparação por dano moral, permaneceu o entendimento do Regional. A advogada Rubiana Santos Borges atua em nome de seu colega reclamante. (RR nº 792172/2001.3 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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