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16 de Junho de 2024
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    Banco indenizará cliente por negligência

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 12 anos

    O Unibanco foi condenado a pagar a um correntista indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por ter sido negligente na entrega de seu talonário de cheques, que acabou caindo nas mãos de um falsário, trazendo transtornos para o cliente. A decisão, por maioria, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, decisão de primeira instância. H.S.R. é titular de conta corrente na instituição financeira e foi surpreendido com devolução de um cheque, por insuficiência de fundos, o que motivou a negativação do nome dele. Como não havia recebido o talonário do cheque devolvido, constatou, por meio de microfilmagem, que a assinatura no documento era falsa. Assim, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização ao Unibanco por danos materiais, face a tarifas cobradas durante as operações, e morais, já que a situação lhe causou diversos transtornos. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao cliente a importância relativa à primeira devolução do cheque, considerando que já havia estornado as demais tarifas reclamadas, e a pagar danos morais no valor de R$ 11 mil. Mas, decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que não pode ser responsabilizado por ato ilícito praticado por terceiro e que também foi vítima de fraude. Indicou, ainda, que adotou as providências que lhe eram exigidas, mas que não foi possível detectar o problema e que a inclusão do nome do cliente os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. O desembargador Tiago Pinto, relator, observou, no entanto, que “a negligência do banco é patente”. Ressaltando que o Unibanco não contestou a falsificação, o magistrado pontuou que “apesar de a fraude ter sido engendrada por terceiro, não se pode olvidar que o banco tem a obrigação de se precaver contra tal tipo de conduta, zelando pela entrega do talonário de cheques somente a pessoa autorizada a recebê-lo”. Na avaliação do desembargador, antes de qualquer desconto de cheque, cabe ao banco proceder à sua devida análise, verificando, por exemplo, a originalidade do documento, a assinatura do correntista e possíveis adulterações. “A responsabilidade pela aferição da assinatura lançada no cheque apresentado para compensação é do banco; não agindo assim, atrai para si os riscos decorrentes da conduta negligente retratada nos autos”, disse, registrando, ainda, que a falsificação da assinatura do correntista era grosseira. Como a situação causou descontrole nas movimentações financeiras de H.S.R. e provocou a inclusão do nome dele em cadastros de restrição de crédito, o relator julgou que cabia ao Unibanco o dever de indenizar. Contudo, avaliou que a indenização por danos morais arbitrado em primeira instância deveria ser reduzida para R$ 6 mil. O desembargador revisor, Antônio Bispo, divergiu do relator nesse ponto, mas foi voto vencido, já que o desembargador José Affonso da Costa Cortês votou de acordo com o relator. Processo: 1.0105.09.302640-6/001

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-indenizara-cliente-por-negligencia/100052718

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