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3 de Maio de 2024
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    Banco não pode cobrar taxa de abertura de crédito

    há 13 anos

    A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS ratificou sentença que condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos seus clientes.

    A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC e foi julgada em primeiro grau pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

    O IDCC ingressou com a ação reivindicando o ressarcimento dos consumidores pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito, a comumente chamada "TAC".

    A entidade pediu a decretação da nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança da tarifa, considerada indevida e abusiva.

    O Unibanco, por sua vez, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para a incidência de tarifa de abertura de crédito.

    Na primeira instância, o juiz Flavio Mendes Rabello decidiu que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, sendo ilegal a sua incidência e nula a sua estipulação em contrato.

    Por isso, a sentença determinou:

    A vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;

    O ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

    O fornecimento, pelo Unibanco, de uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;

    A disponibilização, pelas agências bancárias, de informações necessárias aos consumidores para que estes tenham conhecimento dos valores a que têm direito;

    O depósito, em Juízo, dos valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, para destinação ao fundo previsto na Lei nº 7.347/85;

    A publicação da decisão em dois jornais de grande circulação em cada Estado da Federação;

    A nomeação de um perito para fins de fiscalização e execução da decisão, em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

    A apelação do Unibanco não recebeu guarida do tribunal gaúcho.

    A relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados.

    No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

    A magistrada também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução n. 3.518/2007, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, sendo as operações de crédito e cadastro classificadas como serviços prioritários são tabelados.

    Por isso, segundo o TJRS, é ilegal a cobrança da tarifa estipulada pelo Unibanco.

    "No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito", afirmou a relatora.

    O acórdão não foi publicado e ainda não há trânsito em julgado.

    Atua em nome do IDCC o advogado Fernando Schiafino Souto. (Proc. n. 70040741126)

    Fonte: TJRS/Espaço Vital

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