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17 de Junho de 2024
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    Banco pagará por saques durante sequestro

    há 12 anos

    Empresa tinha ciência de que o cliente havia sido vítima do crime, mas que mesmo assim manteve o nome da vítima nos cadastros de proteção ao crédito devido a empréstimo realizado durante a ocorrência

    Uma instituição financeira terá de pagar a um cliente uma indenização por danos materiais em valores que ultrapassam R$ 10 mil Além disso, um contrato de empréstimo realizado com o banco, no valor de R$ 5 mil, foi declarado nulo, e o agente bancário deverá devolver ao cliente as parcelas já pagas A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do TJMG

    Um aposentado, então com 84 anos, foi vítima de um sequestro relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009 Na ocasião, foi obrigado a sacar um total de R$ 10 mil R$ 5 mil de sua conta corrente e a outra metade de sua conta poupança Além disso, foi coagido a contrair empréstimo, por meio de crédito automático pré-aprovado em sua conta, também no valor de R$ 5 mil

    O idoso registrou um boletim de ocorrência do sequestro relâmpago e, por meio de advogados, fez vários contatos com o banco, pedindo o cancelamento do empréstimo, o ressarcimento dos valores sacados durante o assalto e as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas quais foram retirados os valores Além de não ser atendido em seus pedidos, poucos meses depois recebeu documento de cobrança, diante do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, e teve seu nome incluído no SPC e no Serasa

    Diante disso, o homem decidiu entrar na Justiça, pedindo que a instituição lhe pagasse uma indenização por danos materiais, no valor dos saques realizados no dia do assalto, e que o empréstimo fosse declarado nulo Pediu, ainda, que o banco fosse condenado a lhe pagar uma indenização por danos morais, por ter se omitido em solucionar os problemas, pelo fato de ter incluído o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e pelo que considerou "defeito na prestação do serviço

    Na 1ª instância, a organização foi condenada a restituir ao aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança do cliente, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados do aposentado em função do empréstimo realizado na mesma data A sentença determinou que os valores fossem corrigidos desde a época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação

    Bloqueio de transações

    A instituição financeira decidiu recorrer, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que, por isso, não poderia ser reconhecida sua responsabilidade nos fatos Informou, ainda, que não houve, por parte da instituição, qualquer ato ilícito para configurar responsabilidade civil

    O desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, afirmou que, na atualidade, por medida de segurança, os bancos fazem um controle, ainda que eletrônico, das transações bancárias realizadas por seus clientes, sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites de quantum comuns a cada cliente Dessa forma, observou que era razoável exigir do banco que impedisse o autor de realizar saques de quantia elevada, sem agendamento prévio e contato direto com a instituição "Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência provocou ao autor, ora 1º apelante

    Como na 1ª instância o homem não teve seu pedido de indenização por danos morais reconhecido, ele também decidiu entrar com recurso na 2ª instância Alegou fazer jus a danos morais pelo fato de o banco ter incluído o nome dele nos cadastros de restrição de crédito Informou, ainda, que o banco tinha ciência de que o cliente havia sido vítima de sequestro relâmpago, mas que mesmo assim manteve o nome da vítima nesses cadastros

    O relator, no entanto, avaliou que a instituição financeira não poderia ser condenada por dano moral, pois não tem o dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora de seu estabelecimento; também, porque, ainda que tenha inscrito o nome do cliente nos cadastros de restrição de crédito, não agiu de má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido

    Sendo assim, Álvares Cabral manteve a decisão de primeira instância, condenando o banco a restituir ao aposentado toda a quantia sacada de sua conta corrente e poupança, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados em face do empréstimo realizado na mesma data

    Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com o relator

    Processo nº: 1002410095704-2/001

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