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16 de Junho de 2024
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    Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas

    há 13 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador.

    A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta do comprovante de residência. A primeira instância julgou o pedido improcedente.

    A ação do MPF buscava impedir a Caixa de exigir, em Santa Catarina, comprovante de residência para abertura de cadernetas de poupança, para que fosse aceita apenas a declaração. Segundo o MPF, a exigência do comprovante de residência é abusiva. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que a exigência não é dificultosa, que a presunção de veracidade da declaração de residência não equivale à comprovação e que, além disso, em certos casos, a Caixa já aceita declarações.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente valoriza a palavra e a honestidade do cidadão.

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.

    Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em indevida desvantagem, pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro.

    Luis Felipe Salomão considerou que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o conhecimento seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para que o banco possa cumprir seu dever de prestar informações ao usuário, conforme determina o CDC.

    Ademais, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC, ponderou o ministro.

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    7 Comentários

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    Rafael Furlanetto
    5 anos atrás

    O Banco do Brasil também não aceita.
    Acho totalmente errado. O STJ deveria fazer cumprir a lei, não legislar.
    A Lei é clara no sentido de ser aceita a declaração de próprio punho do próprio declarante, sob as penas da lei.
    Então revoga a lei, porque ela não serve para nada. continuar lendo

    Jair Gonçalves
    4 anos atrás

    Tem como chegar na minha casa continuar lendo

    Bl4ckh47 .
    4 anos atrás

    Então, me corrijam se eu estiver errado mas no texto da materia o que eu entendi e resumindo um pouco é que um cliente queria abrir uma conta e no ato da comprovação de residência, ele queria só dizer seu endereço e querer que o banco aceitasse baseado na lei constitucional descrita no texto, e que o banco não aceitou e nem o juiz... Então, se for só por querer declarar sem um documento, não seria melhor declarar com um documento escrito, tipo uma carta impressa com algo do tipo: "Eu fulano portador do documento xxx, declaro ser residente no endereço xxx, xx - xxxx - xx, sendo essas informações verdadeiras, estando esse documento em acordo com a Lei Federal nº 7.115/83, que diz:"Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
    Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
    Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
    Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante."
    Local, data e assinatura do declarante"

    ... Não é o certo?... Vi no texto que o banco já aceita essa declaração (declaração escrita)... Concordo que nossa palavra deveria valer algo até que se prove o contrário más, para se resolver o problema expedir esse documento como descrevi não seria uma forma de resolver o problema?... Se o banco a aceita, e no meu ver, deve aceitar mesmo, pois se trata de uma lei Federal ativa, bem, para resolver o problema é só escrever algo como descrevi, contendo seu nome, seu documento de RG, seu endereço onde afirma baseado na lei e artigo que defi e esse seu direito, e tambem descrever que está ciente de sua responsabilidade e que está de acordo com o artigo que define a responsabilidade e penalidades caso as informações descritas neste documento "não sejam verdadeiras", entao você coloca o Local (município) onde o documento foi criado e validado, a data e sua assinatura.

    Bem, pelo menos foi o que eu entendi me baseando no texto aqui da materia, e lendo a lei na integra. continuar lendo

    Tem como chegar no local continuar lendo

    É importante que a população se oriente quanto ao uso deste documento.
    não existe Lei que afirma alguma fatura como sendo o documento de comprovação de Residencia,
    então se estamos a luz da constituição no artigo 5 em seu inciso segundo diz que Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de Lei.
    no caso de comprovação de Residencia qual a lei? que normatiza faturas como documento hábil de comprovação de residencia.

    O sistema Domiciliado esta padronizando este documento por meio da Lei 7115/83 com mecanismos de consulta da veracidade da informação, o SITE é www.domiciliado.com.br o Documento é gratuito, ressaltamos ainda que 80% da população não tem faturas e ou correspondências em seu nome.
    Pasmem 80% da população fica dependente dos outros 20% para apresentar um documento que é exigido ilegalmente. ajude a divulgar a informação!! continuar lendo