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17 de Junho de 2024
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    Banco responde por deixar de notificar restrição

    há 12 anos

    A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, Dirceu dos Santos, revisor, e Marcos Machado, vogal convocado, negou acolhimento a recurso interposto pelo Banco Dibens S.A., que pretendeu amenizar condenação decorrente de apreensão de veículo financiado que não continha restrições e fora vendido a terceiro. A câmara julgadora considerou ter havido culpa do banco, que não notificou a restrição do bem e majorou a indenização à vítima que teve o bem, legalmente adquirido, destituído em cumprimento de mandado (Recurso de Apelação nº 74104/2011).

    O recurso foi proposto pelo banco contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que julgou procedente a ação de indenização por dano moral manejada contra a instituição financeira. O banco alegou que estaria na mesma situação da vítima (autor da ação), que adquiriu o carro do titular do financiamento, portanto não poderia ser responsabilizado por qualquer indenização. Aduziu que não restou demonstrado qualquer dano sofrido e que o valor arbitrado a título de indenização seria desproporcional e injusto ao suposto dano. Houve ainda recurso adesivo por parte da vítima, que pugnou pela majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios.

    Constam dos autos que o banco ingressou com ação de busca e apreensão em face de contrato de financiamento de um veículo. Expedido mandado, o oficial de justiça constatou que o veículo se encontrava em poder de um terceiro, que apresentou a documentação em seu nome, sem qualquer restrição. Independentemente, a ordem foi cumprida.

    O terceiro ingressou com embargos contra o banco, vinculando a ação de busca e apreensão, visando preservar a posse e a propriedade do bem. A ação foi julgada procedente. Na sequência, moveu ação de indenização por dano moral contra a instituição financeira, aduzindo que não teria conhecimento de qualquer transação bancária, além de sofrer a ação judicial à vista da sociedade e tolhendo o uso do veículo.

    O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que o episódio danoso só ocorreu devido ao ato ilícito cometido pelo banco, que não teve a cautela necessária no registro da restrição do bem. Circunstância que oportunizou a cobrança indevida e a propositura da ação de busca e apreensão, e o consequente abalo moral. O magistrado disse ainda que o banco tentou demonstrar a ausência de dano moral, contudo, apontou que a mera cobrança ilegal e indevida, ainda mais por via judicial, por si só acarreta ofensa moral.

    Destacou a decisão inicial que concluiu pela ação criminosa do devedor fiduciário, que se valeu da ausência do registro no certificado do veículo, vendendo o bem a outrem. Por outro lado, o banco não se preocupou em anotar o contrato de financiamento com garantia fiduciária no certificado de registro e averbar na repartição competente para o licenciamento. Por isso, conforme o relator, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos que causou.

    Quanto ao valor indenizatório, foi majorado de R$ 7 mil para R$ 15 mil, tendo em vista a humilhação e vergonha pela qual a vítima passou, e também seguindo os princípios da moderação e razoabilidade. Em relação aos

    juros e a correção monetária, os julgadores entenderam que estas devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

    imprensa@tj.mt.gov.br

    (65) 3617-3393/3394

    19/01/2012 14:52

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