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30 de Abril de 2024
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    Banco terá de ressarcir saques feitos por preposto com poderes limitados

    há 10 anos

    A instituição financeira deverá repassar cerca de R$ 2,8 milhões para requerente.

    O Banco do Brasil terá de ressarcir saques feitos da conta de uma construtora por um preposto não autorizado, que somaram cerca de R$ 2,8 milhões. A 4ª Turma do STJ, analisando recurso do banco, entendeu que a condenação deveria ser mantida. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Raul Araújo.

    No caso, a Construtora Ribeiro Lima, da Bahia, ajuizou ação de reparação de danos contra o Banco do Brasil. Nos anos 1990, a construtora firmou contrato de execução de serviços de terraplanagem com o estado de Tocantins. Até meados de 2004, não tinha recebido as parcelas referentes ao contrato, que somavam em torno de R$ 3,3 milhões.

    No final de 2004, recebeu em conta de sua propriedade depósito de quase R$ 400 mil, mais outra aplicação de cerca de R$ 150 mil em conta de um de seus sócios. Para que o restante fosse pago, entrou em contato com o estado de Tocantins, cobrando o valor ainda devido, mas foi informada de que os valores relativos ao contrato já tinham sido pagos por meio de uma agência do Banco do Brasil em Palmas (TO).

    Foi então que, ao entrar em contato com o banco, a construtora ficou sabendo que as quantias tinham sido sacadas por preposto munido de procuração pública que lhe conferiria "amplos poderes". A construtora sustentou que ao preposto somente eram conferidos poderes de representação perante repartições públicas, razão pela qual a liberação das verbas ocorreu de forma equivocada.

    Ao julgar a ação, o juiz entendeu que o repasse ao preposto foi feito de forma ilegítima pelo Banco do Brasil, já que o agente não dispunha de capacidade legal para receber o dinheiro. Tratou-se, portanto, de conduta desidiosa. O banco foi condenado a ressarcir integralmente o valor sacado de forma irregular R$ 2.864.925,43, mais juros de mora e correção monetária.

    Ao julgar a apelação, o TJBA concluiu, com base na análise do instrumento de mandato e das circunstâncias do caso, que o mandatário não detinha poderes de representação do mandante perante o Banco do Brasil S/A, sobretudo para receber qualquer importância.

    O banco, na petição do recurso especial, insistiu em que o procurador da construtora possuía amplos poderes para receber qualquer importância em seu nome. Além disso, pleiteou, alternativamente, a aplicação da teoria da aparência, diante de sua boa-fé na entrega dos valores ao mandatário.

    O ministro relator verificou que, para alterar as conclusões da instância ordinária, seria necessário dar nova interpretação às cláusulas do instrumento de mandato, bem como ao contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

    Para o relator, a aplicação da teoria da aparência ante a boa-fé da instituição bancária, além de não ter sido objeto de debate e decisão no TJBA o que, por si só, inviabiliza o recurso especial por falta de pré-questionamento , também esbarra no óbice da Súmula 7.

    Por fim, o ministro Raul Araújo manifestou estranheza pelo fato de que, mesmo tendo a construtora levado notícia-crime à autoridade policial baiana, não se tem registro de que o Banco do Brasil tenha adotado providência alguma para apuração de responsabilidade criminal pelo relatado desvio de quase R$ 3 milhões, sendo que nem mesmo houve denunciação da lide.

    Processo: REsp 1441749

    Fonte: STJ

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