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4 de Maio de 2024
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    Bancos prorrogam dívidas por 60 dias com o objetivo de amenizar os efeitos do COVID-19

    Mas na prática, não é bem assim!

    Publicado por Fábio Nietto
    há 4 anos

    Nos últimos dias, as instituições financeiras com o escopo de amenizar os efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus, estão prorrogando por 60 dias, os vencimentos de dívidas de pessoas físicas e micro e pequenas empresas, sem a aparente incidência de cobrança de multa, juros e correção, de acordo com anúncio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

    Entretanto, na prática não é bem isso o que acontece, pois quando os correntistas das referidas instituições financeiras vão buscar o tal benefício, os canais de atendimento das instituições simplesmente não funcionam ou as informações disponíveis estão incompletas, sendo que a prorrogação dos prazos de pagamento é, na verdade, um refinanciamento com juros de até 7,92% ao mês.

    Segundo as instituições financeiras, a possibilidade de adiar os pagamentos de empréstimos tomados pelos clientes está disponível, porém, é válida desde que o cliente esteja com a conta em dia, além de inserir esse tipo de operação no sistema como repactuação ou refinanciamento.

    O grande problema é que este detalhe não fica claro aos consumidores prejudicando-os, onde podemos considerar estas campanhas como propagandas enganosas, indo de encontro, portanto, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Ademais, esta situação não está limitada apenas para pessoas físicas!

    Pessoas jurídicas também reclamam de juros altos. Tanto é verdade que os bancos estão segurando dinheiro e aumentando os juros, chegando em alguns casos a quase triplicarem as taxas, sendo que esta situação foi detectada pelo Banco Central (aumento de juros e menor prazo de financiamento por parte dos bancos).

    Por outro lado, os bancos respondem que estão cumprindo rigorosamente o compromisso assumido de atender a pedidos de prorrogação, por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados, e caso o adiamento se concretize, as taxas de juros permanecem as mesmas do contrato original sem incidência de multas e encargos adicionais, conforme nota emitida pelo Banco Itaú Unibanco.

    Todavia, continua, que “em alguns casos, o valor da parcela do cliente pode aumentar em função de IOF e da aplicação dos juros do contrato original sobre a carência adicional”.

    Já a CEF por nota informou que “a rede de atendimento já foi orientada a operacionalizar as medidas anunciadas”, bem como que há opções de adiamento de pagamento para diversos empréstimos, como CDC, crédito pessoal e capital de giro de empresas, e que “os juros serão recalculados e acrescidos ao saldo devedor do contrato”, e que “o cliente realizará o pagamento desse valor, de forma diluída, ao longo das parcelas restantes da dívida”, onde “as parcelas remanescentes são calculadas considerando o valor do saldo devedor, acrescidas unicamente dos juros relativos ao período da pausa”.

    Outrossim, a CEF informa que os clientes que possuem contrato de financiamento habitacional pessoa física ou pessoa jurídica e que estejam em dia com os pagamentos ou com até 02 parcelas em atraso, podem solicitar a pausa, com exceção dos casos em que o cliente esteja utilizando o FGTS para pagamento das prestações mensais.

    Por sua vez, o Banco do Brasil afirmou que todos os clientes têm acesso a prorrogação das parcelas via web, sem necessidade de ir a uma agência, e que as renovações de operações já contratadas poderão ter os mesmos prazos de carência. Há também a possibilidade de flexibilizar o cronograma de pagamento, ficando um ou dois meses sem pagamento de parcela em todos os anos da vigência do contrato.

    Neste sentido, o consumidor precisa prestar atenção à cobrança de juros referentes ao período em que o pagamento está suspenso, sendo que o correto seria o consumidor não assumir juros por conta dessa suspensão, vez que não é esta a proposta veiculada pelos meios de comunicação.

    Por fim, vale lembrar que o consumidor, antes de aderir a esta “tal prorrogação”, precisa verificar com o banco se não haverá acúmulo de prestações após a prorrogação, e se não serão inseridas mudanças no contrato original, e na ocorrência de dúvida, devem procurar os órgãos de defesa do consumidor.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bancos-prorrogam-dividas-por-60-dias-com-o-objetivo-de-amenizar-os-efeitos-do-covid-19/825994441

    2 Comentários

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    Boa noite Fábio,
    Ótima matéria!

    Não vejo a atitude dos bancos com bons olhos, e penso não ser juridicamente legal.
    Acho que, aumentando os encargos de juros que serão diluídos nas parcelas, como disseram, acarretará numa enxurrada de demandas judiciais. Como disse na matéria, não deveria o cliente arcar com os juros desse período.

    Boa noite. continuar lendo

    Pois é Doutora, agradeço seu comentário, e como diz um velho jargão econômico: "não existe almoço de graça".... continuar lendo