Banespa: TST rejeita aposentadoria com base em regulamento de 1965
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos do Banco Santander Banespa S.A. e declarou prescrito o direito de um grupo de ex-funcionários que pleiteava diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido baseava-se num regulamento do Banespa de 1965, vigente à época de sua admissão, mas os trabalhadores nunca receberam pagamentos de aposentadoria com base nesse instrumento, e sim na alteração promovida em 1975. Neste caso, a prescrição é bienal, contada a partir da aposentadoria, afirmou o ministro Milton de Moura França, redator do acórdão.
Anteriormente, a Sexta Turma do TST havia determinado o retorno do processo ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que havia declarado a prescrição total. A Turma acolheu o pedido dos aposentados, de afastamento da prescrição total e reconhecimento da prescrição parcial quanto aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. O grupo argumentou que, por se tratar de trabalhadores aposentados, e sendo seus contratos de trabalho de trato sucessivo, a lesão ao direito ocorreria mês a mês.
Desta decisão, o banco interpôs embargos à SDI-1 alegando contrariedade à jurisprudência do TST. O ministro Moura França ressaltou que o TRT/SP deixou claro que os trabalhadores se aposentaram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e pretendiam o recebimento das diferenças de complementação com base no Regulamento de Pessoal de 1965, em detrimento da alteração ocorrida em 1975 que foi observado desde a jubilação. Neste contexto, a hipótese é de aplicação da Súmula nº 326 do TST, afirmou. Esta súmula estabelece que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição é total, começando a fluir o biênio após a aposentadoria. (E ED D-RR 374/2005-054-02-40.3)
(Carmem Feijó)
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