Bem adjudicado é livre de qualquer ônus para o adjudicatário
A adjudicação é forma de aquisição originária. Com esse entendimento, a Juíza da 2ª Vara Criminal e de Execuções de Visconde do Rio Branco determinou nova expedição de Carta de Adjudicação do bem adjudicado pelo Estado de Minas Gerais na execução nº 0720.01.001080-5, constando a advertência de que o imóvel rural adjudicado é livre de qualquer ônus, independentemente de apresentação de certidões negativas da Fazenda Pública Federal (ITR) e do INCRA.
Ratificando o fundamentos apresentados pelo Procurador Valério Fortes Mesquita, a magistrada declarou:” A adjudicação é forma de aquisição originária do bem, (...) de tal sorte que o adjudicatário, não será responsável por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de qualquer débito, mesmo aqueles oriundos do exercício da propriedade, visto que não há como desconhecer a evidente analogia do instituto da adjudicação com a arrematação.”
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