Beneficiados com o Fies podem renegociar contrato, decide TRF-3
A Justiça Federal tem admitido a possibilidade de renegociação do saldo devedor de estudantes beneficiados com o Financiamento Estudantil (Fies), com base na Lei 10.846/04, que modificou dispositivo da legislação sobre o programa para permitir o refinanciamento dos débitos. Em julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que tem direito a renegociação todos os estudantes com contrato aditado após 31 de maio de 1999 e que o saldo renegociado deve ser aquele devido à época do ajuizamento da ação revisional de contrato. Cabe recurso.
A Lei 10.846/04 permite a alienação tanto dos contratos de financiamento do antigo Crédito Educativo (Creduc) transferidos ao Fies quanto dos ativos do próprio Fies. O inciso IIIdo parágrafo 1º da Lei 10.260/01, que instituiu o programa, menciona a possibilidade de renegociação de ambos os financiamentos.
Diz o parágrafo 5º do artigo 2º da lei: Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos (...).
De acordo com jurisprudência do TRF-3, para fazer jus à renegociação dos contratos de financiamento estudantil, basta ao devedor ter aderido ao contrato de financiamento após 31 de maio de 1999, ou enquadrar-se na situação descrita pelo inciso IIIdo parágrafo 1º da Lei 10....
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