Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados – decide STF
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo STF (RE nº 564354), no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs nºs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE nº 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
No caso dos autos, o INSS interpôs recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 3ª Região que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais.
A autarquia alegava que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.
Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.
O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”. (RE nº 937595 – com informações do STF).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.