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6 de Maio de 2024
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    Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

    há 10 anos

    A mulher buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido quatro meses após a consumação do divórcio

    Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato

    Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000 Segundo a mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens

    Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão Segundo o acórdão, "o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão universal ou parcial , separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação

    No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado

    O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens

    O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos

    Processo: REsp 678790

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