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15 de Junho de 2024
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    Bloco Uau é condenado por agressão a folião durante micareta

    há 14 anos

    A 6ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira condenou, nessa quarta-feira (24/03), o Planeta Uau Eventos Culturais e Artísticos Ltda. (bloco Uau) a indenizar em R$ 3.000,00, por danos morais, o universitário A.A.B.F., agredido durante festa em 2007. A decisão, unânime, teve como relator do processo o juiz José Krentel Ferreira Filho.

    Consta nos autos que o estudante comprou camisa (abadá) e o ingresso que daria acesso à área vip do bloco Uau para o dia 28 de julho de 2007, uma das datas do Fortal 2007, realizado de 27 a 29 de julho do mesmo ano.

    O universitário disse que quando desfilava no bloco, dentro da “Cidade Fortal”, foi atingido de forma brutal com três murros na cabeça, que partiram de um segurança do Uau. Por causa das agressões, ele ficou tonto e desmaiou, fato que provocou tumulto.

    Cerca de dois minutos depois, a vítima foi reanimada por colegas, que o levaram a um posto policial. No local foi expedida guia de lesão corporal ao Instituto Médico Legal (IML). O laudo comprovou ofensa à integridade corporal e à saúde do ofendido.

    O estudante passou a apresentar problemas, tendo perda auditiva sensorial neural, de grau leve, do lado esquerdo. Alegando que a agressão ocorreu sem qualquer motivo, sem possibilidade de defesa e na presença do público, ele ajuizou, em agosto de 2007, ação de indenização por danos morais contra o bloco.

    Em agosto de 2008, a juíza Maria José Bentes Pinto, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, no Benfica, julgou procedente a ação e condenou o Uau a pagar R$ 15.000,00, acrescido de juros e correções, em favor do estudante.

    O bloco recorreu da sentença por considerar que não ficou comprovada a culpa pela agressão. Ao julgar a ação, a 6ª Turma Recursal reformou decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. Os juízes reduziram para R$ 3.000,00 o valor a ser pago.

    O relator do processo, juiz José Krentel Ferreira Filho, considerou em seu voto que “o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais, é ofensa à honra, à integridade, à imagem e à vida, é a consequência que tem origem no mal inferido a alguém”.

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