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20 de Maio de 2024
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    Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    A penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação.

    Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.

    Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.

    Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM

    Data do julgamento: 04/11/2019
    Data da publicação: 22/11/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    #ativos #empresa #bloqueio #citação

    Foto: divulgação da Web

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bloqueio-de-ativos-financeiros-em-execucao-fiscal-somente-poder-ser-realizado-apos-a-citacao/801510645

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