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16 de Junho de 2024
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    Boa-fé protege o consumidor inadimplente, decide STJ

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A Justiça não pode tratar da mesma forma o consumidor que tem boa-fé e o golpista. Depois de quitar 31 das 36 parcelas de um financiamento de veículo, não é razoável que o consumidor tenha o carro apreendido porque deixou de pagar cinco prestações. A financeira, nestes casos, deve buscar outras formas de cobrança, como a execução judicial do débito, em vez de requerer a busca e apreensão do automóvel.

    Por três votos a um, este foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão, a maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, o Judiciário deve aplicar a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode buscar a reintegração de posse do bem financiado - seja ele um carro ou um eletrodoméstico.

    De acordo com Salomão, relator do processo, o consumidor pagou 86% da obrigação total e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido. Logo, o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse. Para o ministro, a busca e apreensão do bem é medida desproporcional diante do substancial cumprimento do contrato.

    O ministro ressaltou que a decisão não significa que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Mas o meio buscado pela financeira para garantir o pagamento não combina com a extensão da dívida, de 14% do valor do bem financiado. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título, afirmou Luis Felipe Salomão.

    O papel da Justiça nestes casos, segundo o ministro Salomão, é ponderar a gravidade da inadimplência. A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes.

    A decisão foi tomada em recurso movido pela BBV Leasing Brasil contra um cidadão gaúcho que deixou de pagar as últimas cinco parcelas do financiamento de seu carro. A financeira perdeu a ação em primeira e em segunda instâncias, e recorreu ao STJ. Por três votos a um, a 4ª Turma rejeitou o recurso e manteve as decisões da Justiça do Rio Grande do Sul.

    Para o advogado e professor de Direito do Consumidor Rodrigo Francelino Alves, a decisão é um avanço e resguarda o consumidor de abusos praticados com freqüência por instituições financeiras. De acordo com o advogado, a teoria do adimplemento substancial não admite a extinção do negócio quando o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor. Ou seja, se aplica quando o descumprimento do contrato é insignificante em relação ao que já foi cumprido pelo consumidor.

    Ainda de acordo com Francelino Alves, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada de acordo com o caso concreto. Sempre nas hipóteses em que a extinção do contrato resulte em mais danos do que a permanência de sua execução.

    Fonte: Conjur/Rodrigo Haidar

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