Boa-fé subjetiva não isenta banco em operações feitas sem anuência do cliente
O princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade do banco por danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas.
Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal de correntistas que teve dinheiro aplicado pelo banco em investimento de alto risco sem autorização.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é preciso garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo pessoa física, "que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere".
Para o ministro, cabe ao banco fornecer inf...
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