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29 de Abril de 2024
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    Boatos e discussões não geram dano moral

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Desentendimentos e discussãoes não são passíveis de indenização de cunho moral

    Meros aborrecimentos e incômodos surgidos em situações provocadas em discussões nas quais ocorreram ofensas recíprocas não caracterizam dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, negou provimento à apelação cível interposta pelo sargento da Força Aérea Brasileira, Marcelo de Barros Pimenta, contra decisão do juiz Delintro Belo de Almeida Filho, da 1ª Vara Cível de Anápolis, que julgou improcedente ação de indenização movida por ele contra o serventuário da justiça Frederico Junqueira e sua mulher, Mônica Teresa Xavier Junqueira.

    Na ação, Marcelo alegou que teve sua imagem física e moral denegrida no meio acadêmico que freqüentava devido a boatos inverídicos de que teria um suposto caso com uma colega de faculdade e de serviços na Base Aérea de Anápolis, propagados por Frederico e Mônica, após uma discussão em sala de aula.

    Ao analisar também o recurso interposto por Frederico e Mônica contra Marcelo Pimenta, sob a alegação de que a estudante estaria sendo perseguida pelo sargento após os comentários disseminados na faculdade, Leobino entendeu que a improcedência recíproca de ambos os recursos seria a melhor solução, já que, a seu ver, as condutas dos três envolvidos no caso, ao serem consideradas em conjunto, se anulam. "O julgador ateve-se ao pedido e a causa de pedir, analisando de forma percuciente os fatos, mas interpretando-os, todavia, de acordo com sua convicção jurídica. Nada há a reparar na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, visto que as reclamações de problemas comportamentais vêm de ambos os lados", avaliou.

    Para o relator, desentendimentos não são passíveis de indenização de cunho moral. Explicou que admitir a pretensão indenizatória nesse caso, da maneira como os fatos foram colocados, seria afirmar que qualquer discussão caracterizaria indenização. "Vejo que o que realmente ocorreu nesse caso foram eventuais dissabores sofridos pelos litigantes, que não significam violação a qualquer direito, ficando estritamente afeta ao âmbito do dissabor e aborrecimento", ressaltou.Aplicando o entendimento do autor Sérgio Cavalieri Filho, da obra Programa de Responsabilidade Civil, Leobino lembrou que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar". Mencionou ainda outro trecho do livro, sobre a reparação por danos morais que dispõe que: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbiro psicológico do indivíduo".

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Julgamento Extra Petita e Carência da Ação por Falta de Interesse Processual. Inocorrência. Meros Aborrecimentos. Inexistência do Direito de Indenizar. 1 - Atendo-se o julgador ao pedido a causa de pedir, analisando de forma percuciente so fatos, interpretando-os de aplicando o dirieto com fundamentos diversos dos fornecidos pelas partes litigantes, não incide em julgamento extra petita. O fato de se conjecturar ter o autor iniciado as provocações que ensejaria o dever de indenizar, não lhe retira o interesse processual da ação, com a conseqüente prestação jurisdicional. 2 - Meros aborrecimentos e incômodos surgidos em situações provocadas no afã de discussões recíprocas, não configuram os sentimentos capazes de gerar indenização por danos morais. Recursos conhecidos e improvidos". Ap. Cív. nº 92530-5/188 (200502139298), de Anápolis. Acórdão de 20.12.05.

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