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17 de Junho de 2024
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    Bradesco é multado por litigância de má-fé

    Publicado por Direito do Estado
    há 16 anos

    A suspeita de autenticação de peças feita depois do despacho do relator (que negou seguimento a agravo de instrumento justamente pela ausência da declaração de autenticidade) e a interposição de recurso “manifestamente infundado” com fins protelatórios levaram a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar diversas sanções à Bradesco Vida e Previdência S.A. “O caso requer a aplicação de penas mais severas, porque ficou caracterizada a alteração da verdade dos fatos com o intuito de modificar o decidido, utilizando-se de malícia processual”, afirmou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao propor em seu voto a aplicação de multas cumuladas sobre o valor da causa: 10% pela interposição de recurso infundado, 1% por litigância de má-fé e indenização de 20% pelos prejuízos causados à outra parte pela protelação.

    A empresa havia recorrido da decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso, por meio de agravo à Turma, alegando que o advogado havia, sim, carimbado e assinado todas as peças responsabilizando-se por sua autenticidade. O ministro Ives Gandra Filho, porém, havia registrado expressamente, no despacho, que “as cópias trazidas aos autos não foram devidamente autenticadas e que não havia declaração do próprio advogado de que as peças eram autênticas”, e observou que a parte contrária havia suscitado a questão. “Dessa forma, não é dado supor que tanto a outra parte quanto este relator teriam se equivocado em relação a requisito essencial ao conhecimento do agravo de instrumento”, afirmou. “As alegações dos agravantes, portanto, caracterizam indícios de que a autenticação foi posterior ao despacho, revelando a má-fé do advogado.”

    Mesmo que a questão da autenticidade fosse superada, porém, o relator destacou que a Bradesco Vida não trouxe nenhum outro argumento contra a decisão. “Os recursos trabalhistas devem conter os fundamentos de fato e de direito do inconformismo da parte, o que significa que devem conter motivação, que também é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso”, explicou. “A oposição do presente agravo não prejudica apenas a parte adversa, pela demora na solução do processo, mas todas as demais partes que, tento demandas pendentes no TST, vêem a solução de seus processos postergada, devido à sobrecarga desnecessária de trabalho imposta aos órgãos jurisdicionais”, concluiu. (A-AIRR-1.045/2005-026-15-40.0)

    Carmem Feijó

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