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4 de Maio de 2024
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    Brasil Telecom condenada por contrato sem equilíbrio

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Quem pensa e estabelece o contrato deve fazê-lo de tal forma que esclareça perfeitamente o aderente, com boa-fé, transparência e sem estabelecer vantagem unilateral. Na dúvida do teor de cláusula ou na variação de possibilidades desta, a interpretação é a favor de quem apenas aderiu. Este foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à apelação da Brasil Telecom S/A em processo que os autores buscavam o recebimento de ações em razão de contratos de participação financeira firmados com a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), em 1989.

    Em 1º Grau, o pedido foi julgado procedente. A Juíza de Direito Helena Marta Suarez Maciel condenou a empresa a subscrever em favor dos autores 25.203 ações PN da CRT, correspondentes a 1.223.982 da Brasil Telecom. Estabeleceu também o pagamento dos valores equivalentes aos dividendos gerados pelas ações desde a data em que deveriam ter sido capitalizadas.

    A empresa alegou ilegitimidade passiva para responder à ação frente à diluição da participação societária de todos os seus acionistas. Sustentou já haver prescrevido o pedido, pois o prazo de dois anos para tal pretensão foi transcorrido. Os apelados não podem ser retribuídos em quantidade muito superior aos valores investidos através de participação financeira no plano de expansão, sob pena de enriquecimento ilícito, afirmou.

    A desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, relatora do processo no TJ, destacou que não há impossibilidade jurídica da ação. “Ainda que alguma dificuldade houvesse em relação à subscrição das ações, poderia ser solucionado o feito com o pagamento aos autores em valor equivalente ao número de ações efetivamente devidas.” Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom no caso. “Entendo que tendo sido firmado o contrato de participação financeira com a CRT, é desta que pode a parte pretender exigir o cumprimento.” A alegação de prescrição do pedido também foi refutada pela relatora. “A pretensão de direito material não é contra a validade da assembléia, mas sim em relação ao contrato”, afirmou.

    A magistrada salientou que a matéria hoje está definida. “Recentes decisões do STJ acerca do tema e o entendimento atual do TJRS pacificaram o direito do consumidor assegurando ao adquirente da linha telefônica o direito à subscrição de ações pelo valor patrimonial vigente ao tempo de integralização do capital.”

    Relatou que a discussão a respeito do valor equivalente às ações pago pela CRT encontra solução na leitura e interpretação do próprio contrato, que no caso é de adesão. “Este tem sua interpretação diferenciada a favor daquele que não participou de sua elaboração. E não poderia ser de outra forma, justamente para que se possa ter o mínimo de equilíbrio entre as partes contratantes.”

    Assim, verificou a falta de transparência do contrato de telefonia vinculado à subscrição de ações, onde os dados não restaram perfeitamente estabelecidos, possibilitando vantagem econômica abusiva da empresa.

    Votaram de acordo com a relatora, no julgamento de 13 de abril, os desembargadores Ergio Roque Menine e Claudir Fidelis Faccenda, Presidente da Câmara.

    Proc. nº 70010595577

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