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6 de Maio de 2024
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    Breve análise acerca do HC nº141.500/SP, julgado pelo STF, sob a perspectiva do princípio da insignificância.

    há 2 anos

    1 IDENTIFICAÇÃO DO CASO

    O acórdão escolhido diz respeito ao H abeas Corpus nº 141.500/SP, tendo como relator o Sr. O Ministro Marco Aurélio, como paciente Márcio Rogério Bardilho Alvares, como impetrante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, como coator (a/s) (es), o Superior Tribunal de Justiça.

    Sob esse prisma, o referido escrito foi julgado indeferido por unanimidade de votos.

    2 QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO E PRETENSÃO DAS PARTES

    A princípio, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPESP entrou com o pedido de Habeas Corpus em favor do paciente Márcio Rogério Bardilho Alves, pois, de acordo com a mesma, era necessário a busca pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta e, dessa maneira, objetivava que o paciente respondesse em liberdade até o final do julgamento. Sob esse aspecto, de acordo com o requerente, a quantidade de substância entorpecente apreendida era insignificante, sendo apenas 0,33 gramas de cocaína, ou seja, o crime viabilizava a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a pequena quantidade apresentava ausência de lesão à saúde pública, bem como relativa inexpressividade da lesão jurídica.

    Em 2018, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal, através do relator, o Sr. Ministro Marco Aurélio, decidiu por unanimidade de voto, o indeferimento do pedido do habeas. De acordo com a decisão, o tráfico, pouco importando a quantidade de droga apreendida, é crime que não concede a observância do princípio da insignificância. Ademais, junto com a quantidade ora mencionada, também foi apreendido com o paciente a quantidade de 0,57 gramas de maconha, bem como a quantia de R$34,00 (trinta e quatro reais). O Senhor Ministro Roberto Barroso, em consonância com o Relator, afirma que, mesmo a substância apreendida em pequena porção, tal paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes. A Senhora Ministra Rosa Weber também ressaltou que seria de acordo com o voto do Relator.

    3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO E RELEVÂNCIA PARA A TEMÁTICA ESCOLHIDA

    O STF entendeu, em consonância com as Cortes anteriores, que em caso de tráfico de substâncias entorpecentes não há a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a comercialização de droga, independentemente da quantidade, não viabiliza a aplicação de tal. Ademais, o paciente era reincidente e praticou o ato próximo a um estabelecimento estudantil. Somando-se a isso, foi encontrado com o réu outra substância entorpecente, bem como uma quantidade de dinheiro miúdo, o que facilitaria a comercialização

    Inicialmente, é necessário entender o que seria definido como princípio da insignificância. No estudo do Direito Penal, os princípios penais são regras aplicáveis a todos, de forma explícita ou implícita. “Princípios são valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.” (MASSON, 2020, p.19). Nesse ínterim, o princípio da bagatela própria, citado pela primeira vez pelo jurista Claus Roxin, surgiu com a preocupação em trazer ao Direito Penal somente as situações em que a conduta tenha provocado resultado relevante. Ou seja, os casos em que haja resultado suficiente para punir o agente através de recursos judiciais. Dessa forma, tal princípio busca a descaracterização material da conduta, (NUSSI, 2015).

    Todavia, para que ocorra a aplicação do referido princípio são necessários alguns requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores, a saber:

    (i) mínima ofensividade da conduta do agente;

    (ii) ausência de periculosidade social da ação;

    (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Contudo, há algumas situações particulares em que as Cortes não seguem esses requisitos e, portanto, não adotam o princípio da insignificância.

    Em relação ao HC apresentado, mesmo a parte impetrante alegando que a quantidade da substância seria insignificante para causar transtorno à ordem social, os Ministros entenderam que, assim como os requisitos evidenciados alhures, o tráfico de droga, nesse caso específico, é um ato em que não se configura nos itens acima. Para comprovar isso, irei destacar as principais causas:

    (i) mínima ofensividade da conduta, nesse aspecto, o tráfico não pode ser visto como uma “mínima ofensividade”, tendo em vista o seu alto teor prejudicial tanto na ordem, como na saúde pública;

    (ii) ausência de periculosidade social da ação, sob tal, foi comprovado que o paciente estava praticando a comercialização em redondezas escolares, ou seja, existiam menores de idade que poderiam ser influenciados. Contudo, havia periculosidade. Ademais, o local em que o mesmo foi aprendido era seu lugar fixo de negociação;

    (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nesse aspecto, o ato praticado não admite compreensão e não reprovabilidade, ainda mais se tratando de uma substância considerada como “droga pesada”;

    (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, nesse tocante não há o que se falar em inexpressividade, tendo em vista que o tráfico, independente da quantidade, lesiona o bem tutelado que é a vida e a integridade daqueles que estão direto e indiretamente ligados. Sob esse prisma, o fato de tornar uma conduta insignificante não é em relação ao bem jurídico atingido, mas sim a intensidade do resultado produzido. (BITENCOURT, 2020).

    Portanto, é evidente mencionar que a não aplicação desse princípio no caso do paciente Márcio, comprova que a jurisprudência, tanto do STF, como das Cortes anteriores, não admite, ou não vêm admitindo, o tráfico de droga em qualquer quantidade, como delito insignificante para deferir o pedido de habeas corpus.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120º). 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2020

    NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

    ( HC 141500, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)

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