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20 de Junho de 2024
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    Breves reflexões sobre o "preço" da liberdade e a Defensoria Pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No dia 5 de maio de 2016, foi publicado acórdão com o resultado do julgamento de um Habeas Corpus (0160636-44.2016.8.13.0000) impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais em que foi decidido, por maioria, em sessão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado, pela denegação da ordem. Mais do que um dos inúmeros casos analisados pela Justiça mineira, chamou a atenção em especial o voto do relator.

    O caso versa sobre o roubo de um aparelho celular, em que o acusado recebeu liberdade provisória concedida pelo juízo de primeira instância mediante o pagamento de R$ 293 de fiança, mas se encontra (ao menos quando do escrito do presente texto), há meses, preso pela impossibilidade de pagar o valor. Diante do longo período preso e por discordar dos fundamentos que mantinham a custódia, a defesa provocou o tribunal para assegurar a liberdade do paciente. Exercitando a arte de julgar, a câmara entendeu por bem rejeitar a ordem pleiteada. Esse é o resumo do cenário.

    Cumpre em um primeiro momento registrar que o crime inequivocamente motiva acalorados debates. Por vezes, cumpre quase um papel de objeto de entretenimento e, nesse contexto, a fé nas penas, panaceia aparente de todos os males, gera na sociedade preocupantes falas entusiasmadas de punitivismo em escala crescente e danosa.

    Diferentes segmentos sociais com voracidade opinativa se apressam sempre em fornecer análises açodadas sobre o fenômeno criminal, normalmente sendo respaldados pela grande imprensa. Não raro sem maiores reflexões. O remédio é óbvio, tanto que chegam a imaginar inexplicável que assim não ocorra sempre: é preciso prender. O perigo é a ciência se nivelar ao debate leigo.

    A preocupação se amplia sensivelmente quando ideias de menoscabo a direitos fundamentais se fazem presentes no corpo de decisões judiciais. Verificado isso, deve-se imediata e necessariamente, no espaço de produção do pensamento, e com o respeito devido submeter às referidas ilações a testes de validade epistemológicos pelo bem do Estado de Direito.

    Espantaram alguns fundamentos utilizados pelo relator no caso modelo. Destacam-se:

    [...]

    De relevo registrar que não há o que se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente por força do arbitramento de fiança.

    A rigor, d.m.v., para tanto, existe previsão legal.

    [...]

    Ademais, não se pode olvidar que o paciente já foi por demais beneficiado com a fiança arbitrada, no valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três), importância esta equivalente à um terço do salário mínimo, devendo se exigir certo esforço do autuado para arcar com a quantia arbitrada.

    Já se foi o tempo, e há muito, que o Judiciário era um Poder dado a prestar filantropia. A rigor todo processo tem um preço. E cabe ao operador do direito, mesmo que da Defensoria Pública observar o custo e o benéfico do seu pleito.

    Será que ninguém, por mais benevolente que seja, não tenha feito uma análise do quanto custa para o Estado um pleito desta natureza?????

    Será que vale a pena onerar o Estado com o custo de uma demanda extremamente superior ao valor questionado para obter a liberdade do paciente?????

    A falta de bom senso e a valorização de um trabalho jurídico me impressionam!!!!!

    Como dito acima já se foi a época em que o direito era tratado como poesia e o Judiciário visto como a casa da concessão de benefícios e de filantropia.

    O abuso é reinante e deve ser contido.

    E mais uma vez não me venham dizer que o Estado gasta muito mais para manter este paciente preso do que o valor arbitrado para a fiança. Aqui, são coisas distintas, o que se gasta com um preso é muito menos do que o estrago que este pode fazer quando em liberdade.

    São por estas e outras que o Judiciário se encontra assoberbado e questões de maior indagação aguardam solução, a falta de bom senso virou regra e o desrespeito com a Justiça aumenta a cada segundo [...].

    O fato de o Código ...

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