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30 de Abril de 2024
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    Briga entre mulheres que causou lesão em prótese mamária gera indenização

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve condenação de mulher que agrediu outra na Feira do Guará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A vítima teve ferimento profundo no seio, que provocou infecção na prótese mamária e necessidade de cirurgia de reparação. Na decisão recursal, a Turma reduziu o valor arbitrado a título de danos morais.

    Segundo consta dos autos, em outubro de 2016, a mulher apareceu na banca da vítima, procurando uma de suas funcionárias que mantinha um relacionamento com o ex-marido dela. Quando a funcionária apareceu, as duas mulheres passaram a discutir em voz alta, trocando ofensas e xingamentos. De acordo com a feirante, o "barraco" assustou os clientes de sua banca, motivo pelo qual pediu à mulher que se retirasse do local ou que as duas fossem brigar em outro lugar. Nesse momento, a mulher enfurecida partiu pra cima da feirante e a agrediu fisicamente, provocando um rasgo no seu seio.

    A feirante registrou boletim de ocorrência e foi encaminhada ao IML para fazer exame de corpo de delito. Em consequência do ferimento, teve infecção e precisou retirar a prótese para contenção do processo inflamatório, reimplantando-a após a assepsia. Na Justiça, pediu a condenação da agressora no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais.

    Em contestação, a requerida alegou que a autora foi quem provocou a briga e que as agressões foram recíprocas. Afirmou que o problema no seio foi corrigido com a cirurgia e defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.

    A juíza do Juizado Especial do Guará julgou procedentes as indenizações por danos morais e materiais, condenando a ré a pagar à autora R$ 6 mil e R$ 5.020,19, respectivamente. “Considerando o salário da ré, três vezes inferior ao valor da condenação, reduz-se a indenização para R$ 2.500,00. Sentença que se reforma, em parte, mantendo-se os demais termos”, decidiu o Colegiado, à unanimidade.

    PJe: 0703465-06.2016.8.07.0014

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